TRT12 15/09/2022 / Doc. / 248 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3559/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022
248
adimplemento por parte dos réus, e depois disponibilizada ao grupo
de advogados dos reclamados, observando-se juros e correção
monetária incidentes a partir da data do ajuizamento da ação, pelos
mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas."
Por outro lado, a ata de julgamento da ADI 5.766 ocorreu em
20/10/2021, em data posterior ao julgamento deste feito.
Por este motivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, rejeito a
impugnação apresentada pelo autor.
Contra tal decisão, recorre o exequente, aduzindo que o desconto
de valores para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos
aos advogados das executadas se baseia em artigo de lei declarado
inconstitucional. Diz, ainda, que o julgamento proferido pelo STF na
ADI 5766 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão pela
qual requer a reforma da decisão de origem, a fim de que os valores
relativos aos honorários de sucumbência a que fora condenado
sejam novamente agregados ao seu crédito.
Sem razão.
No aspecto, verifico que a sentença, não modificada pelo acórdão
no particular, condenou o autor beneficiário da justiça gratuita ao
pagamento de honorários sucumbenciais em montante equivalente
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
a 10% (dez por cento) dos pedidos julgados improcedentes, com
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
determinação de que a respectiva quantia fosse retida dos créditos
AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
do reclamante, após o adimplemento por parte das rés, bem como
PROVIMENTO.Custas pelas executadas, no importe de R$ 44,26,
fosse posteriormente disponibilizada ao grupo de advogados das
conforme dispõe o art. 789-A, inc. IV, da CLT. Intimem-se.
reclamadas (fls. 394-395).
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de
A questão, portanto, foi devidamente analisada e decidida por este
setembro de 2022, sob a Presidência do Desembargador do
Juízo sem qualquer referência à decisão proferida pelo STF na ADI
Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, os Desembargadores do
5766, até mesmo porque o presente feito transitou em julgado em
Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Gracio Ricardo Barboza
data anterior (fl. 705).
Petrone. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane
Nesses casos, tenho entendido que deve prevalecer o comando do
Kraemer Gehlen.
título exequendo, já que a parte dispõe de medidas outras previstas
em nosso ordenamento jurídico pátrio para desconstituí-lo
devidamente.
Entender de modo diverso geraria insegurança jurídica com a qual
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
não pode o Poder Judiciário compactuar.
Relator
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES
Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios
fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação
das penalidades previstas em lei.
FLORIANOPOLIS/SC, 15 de setembro de 2022.
Pelo que,
LOURETE CATARINA DUTRA
Servidor de Secretaria
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188770
Processo Nº ROT-0000093-83.2021.5.12.0028
GRACIO RICARDO BARBOZA
PETRONE