TRT13 29/10/2014 / Doc. / 17 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1591/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Outubro de 2014
Advogado do Recorrente
FRANCISCO ROMERO DE
ARAGAO(OAB: 7972PB.)
E M E N T A: HORAS EXTRAS. SUPERVISOR DE ACABAMENTO.
CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. O inciso II
do art. 62 da CLT encerra norma jurídica de exceção, devendo, por
isso, ter seu âmbito de aplicação restrito, não sendo permitido seu
elastecimento para abranger situações outras que não as
expressamente previstas pelo legislador. Assim, apenas estão
excluídos da tutela legal que diz respeito à duração do trabalho os
gerentes com encargos de gestão, equiparados aos diretores e
chefes de departamento ou filial, com os mesmos poderes.
Constatando-se que o reclamante exercia cargo de supervisor, mas
não detinha poder de decisão e gerenciamento, impõe-se confirmar
o deferimento das horas extras. ERRO NOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO. Verificado que não foram excluídos os períodos de
afastamento do trabalho do reclamante, quando da elaboração dos
cálculos, apesar da determinação constante da sentença, devem os
mesmos serem refeitos. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
SER JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, SUSCITADA PELO
RECORRIDO; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPERFEITA,
SUSCITADA PELA RECORRENTE, e, no mérito, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamada para
determinar a exclusão dos períodos de afastamento do reclamante
do trabalho e respectivos reflexos, em conformidade com a
sentença, nos termos da nova planilha de cálculos. Custas
reduzidas. João Pessoa-PB, 21/10/2014.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do pedido da reclamada de
indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, suscitada
de ofício por Sua Excelência a Senhora Juíza Relatora; MÉRITO:
QUANTO AO RECURSO DA CEF: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para que os
cálculos sejam refeitos, com relação aos reflexos de diferença de
comissão sobre as horas extras, desta feita utilizando a fórmula
apontada pelo setor de cálculo deste Regional (seq. 105, p. 2);
QUANTO AO RECURSO DO INSS: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso do INSS para que os cálculos sejam
refeitos aplicando os juros de mora e multa sobre as contribuições
previdenciárias na forma do art. 35 da Lei n. 8.212/91, c/c o art. 61
da Lei n. 9.430/96, considerando-se como fato gerador a efetiva
prestação dos serviços, e para determinar que seja utilizada a
alíquota de 3% (três por cento), nos termos do anexo V do
Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99 (alterado
pelo Decreto 6.042/2007). João Pessoa, 14/10/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0171500-80.2013.5.13.0006
Processo Nº RO-01715/2013-006-13-00.0
Complemento
Relator
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Acórdão
Processo Nº RO-0169800-69.2013.5.13.0006
Processo Nº RO-01698/2013-006-13-00.0
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00458/2014
Juíza MARGARIDA ALVES DE
ARAUJO SILVA
EMANOEL CESARIO GOMES
PAULO GUEDES PEREIRA(OAB:
6857PB.)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TEREZA SHIMENA SANTOS
TORRES(OAB: 11782PB.)
RENATO ANTONIO VARANDAS(OAB:
13233PB.)
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468PB.)
UNIAO FEDERAL - INSS
JOAO GUIMARAES JUREMA NETO
(PROCURADOR FEDERAL)(OAB:
10558PB.)
E M E N T A: INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DA PARCELA
DENOMINADA CTVA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO E
VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. O bancário que exerce
função de confiança, percebendo o abono denominado CTVA Complemento Temporário de Variável de Ajuste de Mercado, faz jus
às diferenças decorrentes, por se tratar de verba de natureza
salarial. INSS. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. Para efeito de contribuição
previdenciária observar-se-á a prestação dos serviços, devendo
incidir, na hipótese, os juros de mora e a multa previstos no art. 35
da Lei 8.212/91, c/c o art. 61 da Lei 9.430/96. (Súmula n. 14 deste
TRT da 13ª Região).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79952
17
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00457/2014
Juíza ANA PAULA AZEVEDO SA
CAMPOS PORTO - Prolator:
Desembargadora ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678PE..)
EMMANOEL AMARO DE SOUZA
MELO
CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636PB.-)
A7 VIRTHUAL BRASIL SERVIÇOS
TEMPORARIOS LTDA
UNIAO FEDERAL - INSS
JOAO GUIMARAES JUREMA NETO
(PROCURADOR FEDERAL)(OAB:
10558PB.)
E M E N TA: TERCEIRIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA.
DESCARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS PERMISSIVAS.
ATIVIDADES LIGADAS À ÁREA-FIM DO BANCO CONTRATANTE.
VÍNCULO LABORAL FORMADO DIRETAMENTE COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS
SALARIAIS. Constatandose que a autora realizava, habitualmente,
serviços ligados à atividade-fim do banco, com a transferência de
atividades tipicamente bancárias para estabelecimento de natureza
distinta, correto o reconhecimento da relação de trabalho do
empregado diretamente com o banco ou instituição financeira
tomadora dos serviços, pelo que faz jus aos direitos negociados em
convenção coletiva da categoria dos bancários.
DECISÃO: ACORDA A COLENDA 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, QUANTO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para determinar a aplicação do piso da categoria dos
bancários na conta de liquidação de seus créditos; QUANTO AO
RECURSO DO BANCO RECLAMADO, por maioria, vencida Sua
Excelência a Senhora Juíza Relatora, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para excluir da condenação a
indenização por danos morais; QUANTO AO RECURSO DA
UNIÃO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO para retificar a conta