TRT13 06/05/2019 / Doc. / 377 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
377
Reclamante e Reclamada, fixados em 5%, nos termos do art. 791-
17/02/2014 a 20/01/2017 e o salário da autora conforme os
A, caput e § 3º, da CLT, conforme já fundamentado.
contracheques juntados, tudo nos termos das diretrizes traçadas na
Fundamentação supra que, juntamente com a planilha de cálculo
Quando do pagamento do crédito, deve ser observado o Prov. Nº
anexa, passam a integrar o presente DECISUM.
03/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a Súmula
368, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no que couber.
Juros e correções monetárias na forma da lei (Lei nº 8.177/1991,
art. 39; CLT, art. 883 e §7 do art. 879; TST Súmula nº 200 e OJ 300
Notifiquem-se as partes, por meio do DEJT.
- SBDI-1).
Indefiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do
art. 790, § 4º, da CLT.
III - DISPOSITIVO
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.350,60, calculadas sobre
Procedente em parte.
R$ 67.529,90, valor da condenação.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000110-60.2019.5.13.0029
AUTOR
GERMANA LEITE GONZALEZ
TOSCANO
ADVOGADO
ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU
ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
RÉU
REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
Honorários advocatícios sucumbenciais, de forma recíproca,
Reclamante e Reclamada, fixados em 5%, nos termos do art. 791A, caput e § 3º, da CLT, conforme já fundamentado.
Quando do pagamento do crédito, deve ser observado o Prov. Nº
03/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a Súmula
368, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no que couber.
Notifiquem-se as partes, por meio do DEJT.
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO
III - DISPOSITIVO
DECISÃO:
Procedente em parte.
Em face do exposto e o mais que dos autos constam, aplico a
Sentença
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL aos títulos postulados anteriores a
17/02/2014 e DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o
pedido constante na presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por
: GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO em face de REDE
INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA e
ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA
LTDA, para condená-las, de forma solidária, sob pena de execução,
ao pagamento dos seguintes títulos à reclamante: adicional de
qualificação no percentual de 5%, conforme normas coletivas
juntadas e seus reflexos sobre FGTS + 40%, 13º salário, férias +
1/3, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3
e horas extras no valor de 50% sobre a hora normal pela redução
Processo Nº RTOrd-0000110-60.2019.5.13.0029
AUTOR
GERMANA LEITE GONZALEZ
TOSCANO
ADVOGADO
ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU
ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
RÉU
REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
do intervalo interjaornada, bem como seus reflexos sobre as verbas
acima mencionadas, devendo ser observado em todo o caso o
DECISÃO:
limite do pedido, o período não atingido pela prescrição, ou seja, de
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