TRT13 05/02/2020 / Doc. / 78 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
SANDRA ISABEL SALES DA SILVA
ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
78
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TRD), para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24.03.2015; e
incidência do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. Custas processuais
fixadas em R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor
provisoriamente atribuído
à condenação. João Pessoa-PB,
29/01/2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- SANDRA ISABEL SALES DA SILVA
Acórdão
EMENTA
CAIXA EXECUTIVO. PAUSA DE 10 MINUTOS. PREVISÃO EM
NORMAS COLETIVAS E INTERNAS DA CEF. CONCESSÃO.
Considerando que os normativos internos da CEF preveem a
concessão do intervalo de 10 minutos, após 50 minutos
trabalhados, para todos os empregados que desenvolvam tarefas
de entrada
de dados, sem estabelecer exclusividade ou
preponderância dessas atribuições, impõe-se modificar a sentença,
para deferir à reclamante as horas extras correspondentes à pausa
não concedida. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de
fundamentação de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Thiago de Oliveira
Andrade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para
julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a
reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pagar à reclamante,
SANDRA ISABEL SALES DA SILVA, a importância a ser apurada
em liquidação de sentença correspondente às pausas de 10
minutos não concedidas, no período postulado, de 04.09.2014 a
04.09.2019 e respectivos reflexos sobre os descansos semanais
remunerados (domingos), férias mais um terço, décimo terceiro
salário e FGTS. Honorários sucumbenciais a serem pagos pela
reclamada, à razão de 5% sobre o valor da condenação, em prol do
advogado da reclamante. Apuração mediante incidência do
adicional de 50% e divisor 180, na forma da Súmula 124 do TST,
observando-se a limitação aos valores indicados na petição inicial e
excluindo-se os dias correspondentes às ausências, tais como:
feriados, dias santos,
licenças médicas e qualquer outro
afastamento, inclusive da função de
caixa. Contribuições
previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação correlata
e da Súmula 368 do TST. Juros de mora contados do ajuizamento
da ação, art. 39 da Lei 8.177/1991, e correção monetária de acordo
com a Súmula 381 do TST, respeitando-se a seguinte modulação:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146819
Processo Nº ROT-0000682-62.2018.5.13.0025
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO
VANDERLEI CARDOSO DE SOUSA
ADVOGADO
LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO
JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
- VANDERLEI CARDOSO DE SOUSA
EMENTA
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE AJUSTES. REJEIÇÃO. Não se verifica, no
acórdão, a ocorrência dos vícios alegados pelo reclamado, mas,
sim, a tentativa de obter novo posicionamento da Corte, por meio
da reanálise de provas e rediscussão de mérito, iniciativa que não
encontra guarida nas estreitas hipóteses de reforma de julgados por
meio de embargos de declaração, os quais, portanto, merecem ser
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. João Pessoa-PB, 29/01/2020.
Acórdão
Processo Nº ROT-0001671-08.2016.5.13.0003
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
GERALDO JOSE ALEXANDRE
ADVOGADO
JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO
LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRENTE
TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO
GERALDO JOSE ALEXANDRE
ADVOGADO
JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO
LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)