TRT13 25/03/2020 / Doc. / 28 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2941/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Março de 2020
28
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. RECEBIMENTO DO
DEDUZIDA
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À ADESÃO AO PAT E AO
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
ADVENTO DE NORMAS COLETIVAS. No caso dos autos, constata
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
-se que a natureza salarial do auxílio-alimentação pago à autora foi
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
reconhecida em ação anterior, em decisão já transitada em julgado.
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
Nesse contexto, a discussão proposta pelo reclamado, no sentido
897-A. Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da
do reconhecimento do caráter indenizatório da verba, não há como
parte vencida, principalmente quando pretende o reexame de
prosperar, pois o direito está protegido pelo manto da coisa julgada.
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
E ainda que assim não o fosse, em conformidade com as diretrizes
fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se
constantes da OJ TST/SDI1 nº 413, a pactuação em norma coletiva,
por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação", ou a
TST.
adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalhador (PAT), não altera a natureza salarial da parcela,
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
instituída à época para aqueles empregados que, habitualmente, já
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
percebiam o benefício, sendo essa a hipótese dos autos. Recurso
os embargos de declaração. Em 17/03/2020.
patronal não provido. RECURSO DA RECLAMANTE.
JOAO PESSOA/PB, 25 de março de 2020.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. ENTENDIMENTO
NOS
AUTOS.
MAJORITÁRIO DA TURMA JULGADORA. Em conformidade com o
MARIA MAGNOLIA MADRUGA INTERAMINENSE
entendimento externado pela maioria dos membros da Turma
Diretor de Secretaria
Julgadora, estão presentes, no caso, os requisitos para a
concessão à reclamante dos benefícios da gratuidade judiciária,
Processo Nº ROT-0000115-67.2019.5.13.0034
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MARIA DE FATIMA VENTURA
LACERDA
ADVOGADO
CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO
MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TERCEIRO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO
ADVOGADO
MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
RECORRIDO
MARIA DE FATIMA VENTURA
LACERDA
ADVOGADO
MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO
CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
TERCEIRO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA VENTURA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148966
aplicando-se ao caso, supletivamente, a regra contida no § 3º do
artigo 99 do CPC. Ressalva do relator. Recurso da empregada a
que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado., e por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante, para lhe
conceder a gratuidade judiciária. Custas inalteradas. Em
17/03/2020.
JOAO PESSOA/PB, 25 de março de 2020.
MARIA MAGNOLIA MADRUGA INTERAMINENSE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000115-67.2019.5.13.0034
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MARIA DE FATIMA VENTURA
LACERDA
ADVOGADO
CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO
MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TERCEIRO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO
Relator