TRT13 01/06/2020 / Doc. / 91 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
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explicitados na sentença ou no termo de conciliação", nos termos do
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada e DAR
que expressamente previsto no texto da referida MP. Custas no
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante, para
importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789- A, IV, da CLT. Em
determinar, quanto aos honorários advocatícios por ele devidos, a
26/05/2020.
observância da condição suspensiva prevista no artigo 791-A da
JOAO PESSOA/PB, 01 de junho de 2020.
CLT. Em 26/05/2020.
JOAO PESSOA/PB, 01 de junho de 2020.
GELSA DE FATIMA SIMOES DALIA
Diretor de Secretaria
GELSA DE FATIMA SIMOES DALIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000993-13.2019.5.13.0027
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
RECORRENTE
JOSE RUBENS GUERRA PESSOA
ADVOGADO
YAGO DIAS ARAUJO(OAB:
55226/GO)
RECORRIDO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
RECORRIDO
JOSE RUBENS GUERRA PESSOA
ADVOGADO
YAGO DIAS ARAUJO(OAB:
55226/GO)
Processo Nº ROT-0036600-82.2012.5.13.0011
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
ADVOGADO
THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
RECORRIDO
FRANCISCO SUASSUNA DE
ANDRADE
ADVOGADO
ALEXANDRE DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 11652/PB)
ADVOGADO
HALEM ROBERTO ALVES DE
SOUZA(OAB: 11137/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO.
N.º 13.467/2017, LIMITE MÁXIMO. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA. FALTA DE PAGAMENTO.
Conforme determina a nova regra prevista no art. 798, caput, da
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não comprovado, pela reclamada,
CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, vigente à época
o correto pagamento do adicional noturno incidente sobre as horas
da prolação da sentença de primeiro grau, "as custas relativas ao
de prorrogação à jornada noturna, mostra-se escorreita a sentença
processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento),
revisanda, que condenou a reclamada quanto ao ponto. Recurso
observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
não provido.RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO
benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Portanto,
DA PARTE AUTORA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A Lei
considerando que o limite máximo dos benefícios do RGPS
13.467/2017 incluiu o art. 791-A da CLT, que dispõe sobre os
corresponde a R$ 6.101,06, as custas processuais devidas pela
honorários sucumbenciais recíprocos.Desse modo, em relação aos
autora devem observar o limite de R$ 24.404,24, e não o montante
pleitos rejeitados na sentença, deve o autor suportar os respectivos
"de R$ 107.248,58, calculadas sobre R$ 5.362.429,30", fixados na
honorários sucumbenciais de acordo com os valores apontados na
sentença recorrida. Recurso ordinário a que se dá parcial
inicial, impondo-se a condição suspensiva prevista na parte final do
provimento.
§ 4º do art. 791-A da CLT, por se tratar de beneficiário de justiça
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
gratuita. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: DAR
Trabalho da 13ª Região, coma presença do(a) representante da
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para a) extinguir sem
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
resolução do mérito o pedido de ressarcimento dos danos materiais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151562