TRT13 17/03/2021 / Doc. / 850 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3184/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021
- ALBERTO AGUIAR CUNHA E MELO
850
E AMIGOS ASSIATA.
Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o do
PODER JUDICIÁRIO
NCPC).
JUSTIÇA DO
Em tendo o autor sucumbido quanto ao objeto da perícia, os
honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, serão suportados
pela União na forma do art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT.
INTIMAÇÃO
Transitada em julgado, expeça-se ofício.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd2dea5
No que se refere aos honorários advocatícios, o art. 791-A da CLT,
proferida nos autos.
inserido pela Lei no 13.467/2017, passou a prever a hipótese de
DECISÃO
Petição do exequente (id cdd6252)requerendo a inscrição do
condenação da parte vencida em honorários advocatícios, inclusive
o beneficiário da justiça gratuita.
executado no BNDT.
Tendo sido sucumbente, condeno o reclamante ao pagamento dos
Defiro o pedido.
Registre-se a INCLUSÃO de dados da executada TAIS DAVIS
FERREIRA, CPF: 340.300.928-96, no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT) e SERASA com efeito positivo.
759
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2021.
honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o montante
dos pedidos em que foi sucumbente, sob condição suspensiva de
exigibilidade.
Os honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Substituto
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, não cabendo
nenhuma iniciativa de ofício por parte deste Juízo (CLT, 791-A, §
Processo Nº ATSum-0000427-15.2020.5.13.0032
AUTOR
ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU
ASSOCIACAO DE INVESTIMENTO E
APOIO AO TAXISTA E AMIGOS
ASSIATA
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
4o).
A suspensão da exigibilidade não impede o arquivamento definitivo
destes autos, que deve ser providenciado oportunamente pela
Secretaria. Caso o credor pretenda executar seu crédito, deverá
requerer o desarquivamento, fazer a comprovação exigida em lei e
apresentar os cálculos de liquidação.
Custas pelo reclamante no importe de 2% do valor dos pedidos,
dispensadas.
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE INVESTIMENTO E APOIO AO TAXISTA E
AMIGOS ASSIATA
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0a9c8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial
suscitada pela parte ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados por ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO em
face de ASSOCIAÇÃO DE INVESTIMENTO E APOIO AO TAXISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164393
Processo Nº ATSum-0000427-15.2020.5.13.0032
AUTOR
ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU
ASSOCIACAO DE INVESTIMENTO E
APOIO AO TAXISTA E AMIGOS
ASSIATA
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO