TRT13 13/09/2022 / Doc. / 807 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3557/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022
807
A autora relataque foi contratada pelo ente demandado em
Assim, resta claro que a reclamante permaneceu, em relação a todo
01.01.1987 permanecendo até 11.01.2017, quando se aposentou e
o pacto contratual, efetivamente, sujeita ao regime celetista, pelo
se desligou do emprego. Acrescenta que não gozou e nem recebeu
queé de se reconhecer a competência deste Juízo para apreciar o
o pagamento das férias relativas aos períodos aquisitivos de
mérito da presente demanda.
1987/1988 a 2001/2002. Pugna pelo pagamento dos títulos
Quanto ao mais, tem-se que, em defesa, o município demandado
elencados na exordial
suscita a ocorrência da prescrição argumentando que “…para os
Na hipótese em análise, é de se observar que a reclamante foi
trabalhadores urbanos temos 2 tipos de prescrição: a qüinqüenal,
admitida sem submissão a concurso público, em 01.01.1987. Assim,
para cobrança de verbas e a bienal, para interpor uma reclamação
sendo indiscutível que não contava com cinco anos de exercício na
trabalhista, sob pena de não mais poder. Neste sentido, temos que:
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há que
Não sendo ajuizada a demanda, começa a correr o prazo de
se falar em transmudação automática para o regime estatutário.
prescrição ou de decadência que, uma vez expirado, impedirá
No particular, tem-se que o E. TST já decidiu, exaustivamente, no
que o interessado possa reivindicar do Estado a proteção de
sentido de que os servidores abrangidos pelo artigo 19 do ADCT
seu direito”.
são apenas aqueles que, na data da promulgação da Constituição
Dos fatos narrados na inicial, verifica-se que o contrato de trabalho
Federal, se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos,
mantido entre as partes se encerrou com a aposentadoria da
ou seja, somente os servidores não concursadosque já tinham
autora, 11.01.2017.
cinco anos de exercício quando da promulgação da Constituição
Assim, tendo decorridos mais de dois anos entre o fim do contrato
Federal podem se beneficiar da transmudação do regime celetista
de trabalho (11.01.2017)e a propositura da ação (10.02.2021), é de
para estatutário.
se acolher a prescrição bienal suscitada na defesa, conforme
Nesse sentido o seguinte aresto:
previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, impondo-se a
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
extinção do feito, com resolução meritória, nos termos do art. 487,
SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE
II, do CPC de 2015.
1988 PELO REGIME DA CLT. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL .
gratuita, verificando-se que se trata de reclamante sem fonte de
TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. DEPÓSITOS DO FGTS. 1. O
renda superior ao teto estabelecido no §3º do artigo 790 da CLT.
Tribunal Pleno desta Corte, nos autos da Arguição de
No que tange aos honorários sucumbenciais devidos pela parte
Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT
autora, revendo posicionamento anterior, os considero devidos, à
18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que aos servidores
base de 10% do valor dado à causa. Entretanto, tal verba só poderá
públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT,
ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos
e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
a transmudação automática para o regime estatutário. Precedentes
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
do STF. 2. A hipótese dos autos, por outro lado, comporta distinção,
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
por se tratar de servidora pública admitida em 1984, não
detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, e que,
CONCLUSÃO
portanto, permaneceu regida pela CLT mesmo após a
Diante do exposto e do mais que dos autos consta DECIDE esta
instituição do Regime Jurídico Único. 3. A eg. Sexta Turma, ao
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha/PBACOLHER a prescrição
aplicar a prescrição bienal à pretensão de depósitos de FGTS, por
bienal suscitada na defesa, e, com fulcro no art. 487, II, do CPC,
entender que o prazo se iniciou com a vigência da Lei nº 8.112/90,
EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a reclamação
considerando, ainda, indevidos os depósitos posteriores a essa
trabalhista intentada porJANILDA RAFAEL DE FIGUEREDO em
data, ante a transposição da autora para o regime estatutário,
face doMUNICIPIO DE CATOLÉ DO ROCHA.
contrariou, por má-aplicação, o disposto na Súmula nº 382 deste
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da
Tribunal Superior. Precedente desta Subseção. Recurso de
reclamada,desde logo arbitrados em 10% sobredo valor da causa,
embargos conhecido e provido " (E-RR-82940-85.2006.5.23.0021,
devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa, nos termos
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
da fundamentação.
Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2018. (grifei)
Custas pela reclamante, no importe de R$ 202,00, calculadas sobre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188591