TRT14 30/04/2015 / Doc. / 514 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1717/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
514
sobre o relacionamento da reclamante com a Sra. Mailza, destacou
parte da Sra. Mailza.
que: "a reclamante e a senhora Mailza eram amigas; a partir do
Nessa linha, entendo que houve sim rigor excessivo, ato lesivo da
momento que a reclamante passou a não aceitar certas condutas
honra da reclamante e exigência de atividades alheias ao contrato.
da senhora Mailza, ela passou a perseguir a reclamante na loja; em
Esses fatos tornaram insuportável a manutenção do vínculo de
cada mês, dois vendedores eram deslocados para ir até a casa
emprego, configurando rescisão indireta, a teor do disposto no
lotérica, enfrentar fila e pagar a conta de energia da loja; próximo do
art.483, "a", "b" e "e" da CLT.
mês de maio/2012, a reclamante passou a não mais aceitar realizar
Nessa linha, nota-se que em 21-05-2014 o contrato de emprego não
esses pagamentos; a reclamante, a depoente e demais vendedores
se rompeu por iniciativa da reclamante em abandonar o emprego,
não gostavam do modo como a senhora Mailza dava as ordens,
mas pela impossibilidade de manutenção do vínculo, a que se
pois sempre o fazia dizendo 'eu quero'; esse modo de dar as ordens
sucedeu o insucesso das partes de colocar em prática o acordo
desagradava aos vendedores; esse tratamento era conferido a
fraudulento de rescisão.
todos e não só à reclamante; sabeque a senhora Mailza se
Considerando o quadro delineado acima, a inoponibilidade do
incomodava com a negativa da reclamante em ajudar na
alegado acordo fraudulente a teor do art.9º da CLT, o princípio da
limpeza do depósito; as perseguições da senhora Mailza para com
continuidade da relação de emprego e o disposto no art.483, "a", "b"
a reclamante eram principalmente solicitar idas ao depósito (pois
e "e" da CLT, tenho reconheço o rompimento do vínculo por
sabia que a reclamante não gostava, já que ficava privada de
rescisão indireta, equiparável à despedida sem justa causa, na data
vender e receber comissões) e tratar a reclamante de modo
de 21-05-2014.
grosseiro na frente de clientes (chamar a atenção em voz alta);
Julgo procedente o pedido de aviso-prévio, o qual é de 48 dias, nos
quando a Sra. Mailza era questionada sobre a forma de tratamento
termos da Lei 12.506/2011. Nos termos do art.487, §1º da CLT, o
para com os vendedores, especificamente por ser a senhora Mailza
fim do contrato para fins de apuração de haveres rescisórios é 08-
da família dos proprietários da empresa, ela respondia 'vocês não
07-2014.
têm que se comparar a mim'".
Pelo depoimento da testemunha, Jardele Teixeira Modesto,
A Sra. Maria das Dores declarou que laborou na empresa
depreende-se que realmente havia uma animosidade entre a Sr.
reclamada por cerca de 04 anos, saindao por volta de fevereiro de
Mailza e a reclamante:
2012. Já a Sra. Jardele, informou que trabalhou na empresa de
"[...] a partir do momento que a reclamante passou a não aceitar
maio de agosto de 2008 a maio de 2012.
certas condutas da senhora Mailza, ela passou a perseguir a
Ambas são contemporâneas ao período laborado pela reclamante,
reclamante na loja; em cada mês, dois vendedores eram
pois sua admissão, conforme indicado na inicial e não impugnando
deslocados para ir até a casa lotérica, enfrentar fila e pagar a conta
especificamente (art.302, CPC), se deu em 01-07-2007.
de energia da loja; próximo do mês de maio/2012, a reclamante
Já o último dia em que a reclamante compareceu na empresa foi 21
passou a não mais aceitar realizar esses pagamentos; a
-05-2014, data das vias de fato narradas pelas partes, conforme dito
reclamante, a depoente e demais vendedores não gostavam do
na inicial e reconhecido pela reclamada inclusive nas razões finais.
modo como a senhora Mailza dava as ordens, pois sempre o fazia
A única testemunha trazida pela reclamada pouco serviu para
dizendo "eu quero"; esse modo de dar as ordens desagradava aos
esclarecer os fatos, pois foi admitida apenas em maio de 2014 e
vendedores; esse tratamento era conferido a todos e não só à
nem mesmo soube indicar o dia, para verificar se foi compatível
reclamante; sabe que a senhora Mailza se incomodava com a
com a data trabalhada pela reclamante. Além disso, seu
negativa da reclamante em ajudar na limpeza do depósito; as
depoimento foi inseguro, incapaz de convencer este juízo e apenas
perseguições da senhora Mailza para com a reclamante eram
aduziu que no mês de maio, último da reclamante, esta aparecia na
principalmente solicitar idas ao depósito (pois sabia que a
empresa, arrumava confusão e saía. Ocorre que, antes disso, já
reclamante não gostava, já que ficava privada de vender e receber
estava comprovado um quadro de desrespeito à reclamante, por
comissões) e tratar a reclamante de modo grosseiro na frente de
parte da Sra. Mailza, a qual subtraía a reclamante do local de
clientes (chamar a atenção em voz alta); quando a Sra. Mailza era
vendas, solicitando pagamento de contas e limpeza de depósitos,
questionada sobre a forma de tratamento para com os vendedores,
atividades alheias ao contrato e que prejudicavam o tempo em que
especificamente por ser a senhora Mailza da família dos
a reclamante deveria buscar as comissões, vendendo produtos.
proprietários da empresa, ela respondia "vocês não têm que se
Além disso, as testemunhas, especialmente a Sra. Jardele,
comparar a mim [...]"
narraram tratamentos grosseiros e perseguição à reclamante por
Insta esclarecer que a alegação da reclamada de que as
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