TRT14 01/06/2016 / Doc. / 1513 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1990/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2016
1513
do conflito, colocou as funcionárias frente a frente, para saber a
encarregado chamou a reclamante e Elissandra para uma conversa.
verdade, gerando um transtorno emocional irreparável, já que a
A Senhora Elissandra disse em seu depoimento que:
Senhora Elissandra partiu para as agressões verbais e físicas
Que num sábado foi chamada por Daniel e foi até ele, com sua
contra a reclamante. Tendo a empresa reclamada, anunciado sua
bolsa. Que ao subir já foi seguida pela reclamante. Que
demissão dias após o ocorrido. Afirmou que agiu em defesa do
inicialmente, de forma reticente afirmou ter mostrado para Daniel o
patrimônio da empresa denunciando furto praticado, foi submetida a
conteúdo de sua bolsa, não tendo sido firme em sua declaração, a
acareação, foi agredida física e verbalmente e ao final foi demitida
pergunta foi repetida algumas vezes e a depoente sempre afirmou
por justa causa.
ter mostrado para Daniel o conteúdo da bolsa, quando então me
Em seu apelo ordinário reitera sua tese.
dirigi a Daniel que negou ter visto o conteúdo da bolsa da depoente.
Pois bem.
Que a depoente mudou a versão dos fatos afirmando agora que não
O fato que deu ensejo a demissão da reclamante, bem como da
mostrou para Daniel o conteúdo da bolsa. Que então a depoente e
funcionária Elissandra foi agressão mútua no ambiente de trabalho.
a reclamante brigaram "de porrada". Que a reclamante "filmou
Esse fato é incontroverso, tanto que a recorrente não nega, porém
dentro da minha bolsa umas coisas". Que a respeito da filmagem
afirma que o fez sob o manto da legítima defesa.
inicialmente a depoente afirmou que a reclamante sabe o que foi
O art. 482, alínea "j", da CLT, prescreve que a ocorrência de
filmado, não revelando o conteúdo da filmagem. Que a reclamante
agressões físicas no âmbito laboral é circunstância que autoriza a
mostrou "para umas meninas lá do trabalho" a filmagem do interior
rescisão do pacto laboral caso não seja provado que o empregado
da bolsa da depoente, com produtos tipo: papel higiênico, saco de
agiu em legítima defesa.
lixo e uma vassoura sem cabo. Que viu a filmagem pelo celular da
Na primeira audiência a reclamada apresentou defesa oral nos
reclamante. Que esse fato ocorreu no dia da briga. Que a filmagem
seguintes termos:
foi mostrada à depoente por pessoas cujo nome não se recorda.
A reclamada, neste ato, passa a apresentar defesa oral (às 8:17): A
O Senhor Daniel Martins de Moura, depôs como informante nos
reclamada vem através deste informar que improcede a assertiva
seguintes termos:
da reclamante no sentido de que foi despedida sobre a alegação de
Que presenciou uma briga entre a reclamante e Elissandra. Que em
justa causa, sem que tivesse cometido qualquer ato faltoso, na
um sábado a reclamante ligou para o depoente informando que
verdade a autora praticou falta grave quando agrediu verbalmente,
Elissandra estaria furtando material de limpeza. Que chamou
fisicamente sua companheira de trabalho, a mesma procurou o
Elissandra para conversar e a dispensou, sendo que posteriormente
encarregado para informar que a outra funcionária estava furtando
chamou as duas e quando chegaram a Elissandra já estava "de
material de limpeza da reclamada, inclusive sugeriu ao encarregado
cabeça quente" e afirmou que não estava levando nada. Que
que verifica-se sua bolsa para verificar tal ato, porém o encarregado
Elissandra afirmou que a reclamante sempre dava um jeito de tirar
se negou para não constranger ainda mais a funcionária. Assim
quem trabalhava com ela e se aproximando da reclamante a
sendo a reclamada, não tinha outra opção a não ser demitir as duas
empurrou, tendo então iniciado uma briga que resultou em lesão
funcionárias, por justa causa baseada no artigo 482 CLT, letra J.
nas duas. Que as agressões verbais partiram das duas
Diante do exposto, recebida a presente defesa deve a reclamatória
empregadas. Que a reclamante pegou um pedaço de madeira,
ser julgada improcedente.
"uma pernamanca", e partiu para agredir Elissandra, quando então
Em seu depoimento a reclamante assim afirmou:
houve a intervenção do depoente. Que diante da situação o
Que a depoente foi agredida física e verbalmente por sua colega
depoente declarou que encerrava a conversa entre ambas e que
Elissandra em razão "do fato que ocorreu". Que não agrediu
passaria o caso aos proprietários da reclamada.
Elissandra, "apenas se defendeu". Que inicialmente Elissandra a
Noutro momento a reclamante foi reinterrogada e assim depôs:
agrediu verbalmente e depois fisicamente. (...)Que a depoente não
Que as duas fotos foram tiradas pela reclamante. Que utilizou seu
levou os fatos a conhecimento da autoridade policial. (...) Que não
celular, marca Samsumg, para capturar as fotos. Que primeiro tirou
sabe informar quem iniciou as agressões, se a reclamante ou se
a foto da bolsa e depois, já com Daniel, tirou a foto do armário. Que
Elissandra. (...) Que a reclamante e Elissandra estavam trabalhando
a bolsa de Elissandra se encontrava aberta, tendo então capturado
quando iniciou a confusão. Que não sabe informar exatamente onde
as fotos. Que foi Elissandra quem esvaziou a bolsa, colocando os
ocorreram os fatos. Que a divergência entre a reclamante e
produtos no armário. Que depois de falar com Daniel, Elissandra foi
Elissandra decorreu da primeira ter comunicado que Elissandra
até o armário, esvaziou a bolsa, tendo posteriormente se dirigido até
estava "furtando material de limpeza". Que depois da discussão o
a sala do Daniel onde já se encontrava a depoente, quando então
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