TRT14 02/05/2017 / Doc. / 823 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
823
do pagamento dos créditos previdenciários, que tornou possível a
nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no
cobrança (do ente público contratante) dos encargos previdenciários
dia 25 de abril de 2017.
decorrentes da execução do respectivo contrato administrativo, tal
como se observa, "in verbis":
Porto Velho-RO, 25 de abril de 2017.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
(assinado digitalmente)
(...)
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
§ 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o
DESEMBARGADOR - RELATOR
contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução
do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Nego provimento.
2.2.6 PREQUESTIONAMENTO
Prequestiona o recorrente dispositivo constitucional e
infraconstitucional mencionados no recurso.
VOTOS
Quanto ao pleito em questão, ressalto que o fato de existir na
decisão atacada argumento lógico-jurídico explícito, em que se
explicita a tese adotada, é suficiente para atender ao
prequestionamento pretendido, na forma da Súmula n.º 297 do TST,
requisito esse que foi observado na presente decisão.
Em sendo assim, tenho por prequestionados os dispositivos legais
Acórdão
inovados pelo agravante.
2.3 CONCLUSÃO
Dessa forma, conheço do recurso ordinário interposto pelo 2º
Reclamado, salvo quanto ao tópico alusivo aos benefícios da justiça
gratuita, por ausência de interesse recursal, e afasto a preliminar de
ilegitimidade passiva. No mérito, nego-lhe provimento.
3. DECISÃO
Processo Nº RO-0001095-26.2015.5.14.0131
Relator
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA
LIMA
RECORRENTE
CONSORCIO CONTEK-RODOCON
532
ADVOGADO
DENIELE RIBEIRO MENDONCA(OAB:
3907/RO)
ADVOGADO
ROBERTO JARBAS MOURA DE
SOUZA(OAB: 1246/RO)
ADVOGADO
FRANCIMEYRE RUBIO
PASSOS(OAB: 6507/RO)
RECORRIDO
GERONYS ELER
ADVOGADO
ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE
MELLO(OAB: 30373/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário, salvo quanto ao tópico alusivo aos benefícios da
justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, e afastar a
preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, negar-lhe provimento,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106595
- CONSORCIO CONTEK-RODOCON 532