TRT14 10/05/2019 / Doc. / 164 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000074-82.2019.5.14.0031
AUTOR
WAGNER FELIX SOARES
ADVOGADO
NEILA SILVA FAGUNDES(OAB:
7444/RO)
RÉU
ADILSON FERBANI - ME
ADVOGADO
GRACILENE MARIA DE SOUZA(OAB:
5902/RO)
164
A prescrição bienal já foi analisada e afastada, posto que impedia o
prosseguimento da lide, pelos fundamentos constantes na decisão
marcada pelo id. B9732ce (págs. 186 e ss), aqui confirmada.
Quanto à prescrição quinquenal, observa-se que a ação foi proposta
em 19/03/2019, portanto, declaro a prescrição dos pedidos
anteriores a 19/03/2014, nos termos do art. 7º, XXIX, da
Intimado(s)/Citado(s):
Constituição Federal, extinguindo-os com resolução do mérito, nos
- ADILSON FERBANI - ME
- WAGNER FELIX SOARES
termos do art. 487, II do Novo Código de Processo Civil, observada
a ressalva quando ao disposto no § 1º do art. 11 da CLT e nas
Súmulas 362 e 206 do E. TST.
Do Contrato de Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
Disse o autor que foi admitido pela requerida em 1º de outubro de
JUSTIÇA DO TRABALHO
2010, na função de motorista, com remuneração de 2 salários
Fundamentação
Sentença
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
sentença:
I - Relatório
Wagner Felix Soares, por intermédio de advogado nomeado,
propôs reclamação trabalhista em desfavor de Adilson Ferbani ME, pleiteando as verbas que descreve na inicial, dando à causa o
valor de R$ 297.429,47, juntando procuração e documentos. Foi
designada audiência de instrução e julgamento.
O requerido foi devidamente notificado (fls. 61).
Aberta audiência, constatou-se a presença do requerente e sua
procuradora, bem como do requerido acompanhado de
procuradora.
Tentativa inicial de conciliação rejeitada.
Foi apresentada defesa com documentos, sobre os quais foi dada
oportunidade de manifestação ao requerente, que o fez por petição.
Na audiência em prosseguimento, foi tomado o depoimento do
autor, o do preposto do requerido e ouvidas três testemunhas, duas
a convite do autor e uma a convite da ré.
Sem outras provas foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pelas partes.
Tentativa final de conciliação rejeitada.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II - Fundamentação
Da Prejudicial de mérito - prescrição
A requerida alegou em defesa prejudicial de mérito consistente na
prescrição bienal e, se não acolhida, na prescrição quinquenal,
posto que o contrato de trabalho do autor foi encerrado em
18/03/2017 e a ação foi distribuída aos 19/03/2019, mais de dois
anos depois, de forma que teria ocorrido a prescrição total ou, no
mínimo, atingidos os créditos anteriores a 19/03/2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134070
mínimos, em que pese o contrato tenha sido formalizado em CTPS
apenas em 1º de junho de 2011. Pediu o reconhecimento do vínculo
desde 1º de outubro do ano de 2010.
Em defesa, a requerida reconheceu que o que o autor lhe restou
serviços desde 01/06/2011, na função de Motorista, porém, com
salário inicial de R$ 800,00, conforme contracheque juntado.
A requerida, como se vê, admitiu a existência de período de
trabalho não anotado em CTPS, até mesmo mais elastecido que
aquele apontado pelo autor (confissão, art. 389 do CPC). Todavia,
pelo princípio da adstrição (art. 141 do CPC), acolho o pedido do
autor, nesse aspecto. Quanto ao valor do salário, o autor não logrou
provar contraprestação maior que aquela indicada na defesa,
documentalmente comprovada. Assim, procede em parte a
pretensão do autor, de forma que declaro a existência de vínculo
desde 1º de outubro de 2010, com salário inicial de R$ 800,00. Por
conseguinte, condeno a requerida na obrigação de fazer consistente
em retificar a data inicial do contrato de trabalho celebrado com o
autor, fazendo constar em sua CTPS que o início do contrato se deu
em 1º de outubro de 2010, obrigação esta a ser cumprida no prazo
de 5 idas, contados da intimação para tanto. Inerte, a Secretaria
providenciará a anotação, sem referência ao presente julgado,
incidindo astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, no
importe de R$ 500,00, a ser paga pela requerida em favor do autor.
Da Remuneração
Disse o autor que recebia, além do valor anotado em carteira, a
importância de R$ 400,00 "por fora". A empresa se defendeu
argumentando que não havia pagamento por fora, mas sim diárias
pelo serviço externo, visando cobrir despesas de alimentação e
hospedagem.
Verificando os documentos juntados, por amostragem, observa-se
que constam diárias de viagem no mês de abril de 2012 (pág. 100)
que registra pagamento de R$ 312,00 referentes a 6 diárias, que
equivale a diária de R$ 52,00; no mês de maio/2012 (pág. 101) há