TRT14 19/10/2020 / Doc. / 640 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3082/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
Processo Nº ATSum-0000565-30.2020.5.14.0007
AUTOR
TAIS FERREIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO
CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ(OAB:
7822/RO)
RÉU
Tatiane Mayara Tenani Cardoso
ADVOGADO
GEISEBEL ERECILDA
MARCOLAN(OAB: 3956/RO)
RÉU
BRUNO LEONARDO CARDOSO
ADVOGADO
GEISEBEL ERECILDA
MARCOLAN(OAB: 3956/RO)
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que a sua “patroa” lhe teria dito alguns dias antes, quando começou
a se sentir mal, que se estivesse grávida seria dispensada.
Postulou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa
imotivada, uma vez que não teria praticado nenhum ato que se
enquadrasse no art. 482 da CLT, bem como informou que quando
da dispensa encontrava-se grávida, postulando a condenação dos
Reclamados ao pagamento do período estabilitário.
Intimado(s)/Citado(s):
Em defesa os Reclamados alegaram que a Reclamante teria sido
- BRUNO LEONARDO CARDOSO
- Tatiane Mayara Tenani Cardoso
dispensada porque teria causado lesão corporal em um dos seus
filhos, sendo advertida no dia 27.06.2018, porém poucos dias
depois teria causado lesão no outro filho, embora já tivesse sido
advertida que deveria manter as unhas curtas para não machucar
PODER JUDICIÁRIO
as crianças.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Aduziu que a reincidência da conduta teria sido o motivo da
dispensa porque teria havido quebra da confiança que é necessária
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cb6ac7
proferida nos autos.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Com espeque no artigo 852-I da CLT, por se tratar de rito
sumaríssimo, esta decisão prescinde de relatório, razão pela qual,
passa-se, diretamente à análise de mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. MÉRITO
1.1. DURAÇÃO DO PACTO, FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO.
Restou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho que
vinculou as partes contrapostas nesta lide perdurou de 17.04.2018 a
03.08.2018, tendo a Reclamante desempenhado a função de babá,
mediante remuneração de R$954,00, conforme CTPS.
Registre-se que, embora a CTPS tenha sido registrada pelo
primeiro Reclamado, Sr. BRUNO LEONARDO CARDOSO, mantémse a segunda Reclamada também no polo passivo, uma vez que
trata-se de relação de trabalho de natureza doméstica prestada
para o casal.
Assim, em caso de condenação, os Reclamados deverão responder
de forma solidária.
1.2. CAUSA DO ROMPIMENTO CONTRATUAL. ESTABILIDADE
GESTANTE.
Sustentou o Reclamante que teria sido dispensada por justa causa,
porém não teria recebido o comunicado da dispensa e nem tivera
advertência anteriores. Informou que teria sido chamada pelo
Reclamado para uma conversa o qual a teria dispensado por justa
causa, alegando que poderia assinar os documentos da dispensa,
que tal fato não a prejudicaria em outros empregos.
Aduziu que não sabe informar quais documentos teria assinado e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157969
para a manutenção do contrato, notadamente em razão dos
serviços prestados, que era cuidar e zelar por três crianças.
Pois bem. A justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, é
decorrente do poder disciplinar do empregador e dá-se pela quebra
do elemento fiduciário que caracteriza este tipo de contrato. No
entanto, para que se qualifique a justa causa, há necessidade da
união de vários requisitos: a falta deve ser grave o suficiente para
ensejar a aplicação da penalidade máxima (estar prevista no rol do
artigo 482 da CLT), ser atual (pois uma falta conhecida pelo
empregador e não punida é entendida como perdoada), ser
proporcional (para faltas leves, penas leves, sendo certo que pode
o empregador aplicar outras menos graves que a justa causa),
guardar nexo de causalidade com a pena, devendo, ainda, ser
observado o princípio do non bis in idem que impede a dupla
punição por um mesmo fato.
Impende esclarecer, ainda, que a aplicação da justa causa para
rompimento do contrato de trabalho desafia prova robusta e
inequívoca de sua prática, cabendo ao empregador a referida prova.
Vale dizer, portanto, que competia aos Reclamados o ônus da prova
da justa causa alegada em contestação, a teor das disposições
erigidas no art. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que se trata de
fato impeditivo à percepção das parcelas rescisórias.
In casu, os Reclamados apenas juntaram aos autos a carta de
advertência, datada de 28.06.2018, que seria relativa ao dia em que
a Reclamante supostamente teria praticado ato “agressivo e
intempestivo” contra a filha dos Reclamados e a Carta de Demissão
datada de 06.08.2018 em razão da alegada reincidência de
conduta, desta vez contra o filho dos Reclamados.
Contudo, referidos documentos não são suficientes para comprovar
a justa causa alegada, notadamente porque no primeiro deles
consta que a Reclamante justificou que não havia sido intencional.