TRT14 29/06/2022 / Doc. / 1197 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3504/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
GEORGE CARLOS BARROS
CLAROS(OAB: 2018/AC)
RAFAEL MESSIAS DINIZ
ALBUQUERQUE(OAB: 4298/AC)
ESTADO DO ACRE
MEDIALL BRASIL S.A.
LUDIMILA GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 51117/GO)
CLAUDIO RODARTE CAMOZZI(OAB:
18727/GO)
DENISE RODARTE CAMOZZI(OAB:
20667/GO)
FABIANO HOLANDA PONTES
PEREIRA 91442559187
Ministério Público do Trabalho
1197
fundamentam, revelando harmonia entre ambas. Assim, diante da
fiscalização ineficaz do contrato de prestação de serviços e do
cumprimento das obrigações trabalhistas, deve ser a recorrente
responsabilizada, subsidiariamente, no caso de inadimplemento das
parcelas pela devedora principal.
SÚMULA Nº 331 DO TST. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE. A
declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
implica no pagamento da totalidade dos créditos destinados ao
trabalhador, inclusive multas e indenizações de ordem material e
moral.
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDIALL BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
1 RELATÓRIO
JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo trabalhadorERLISON
BRITO CHAVES, nos autos dareclamação trabalhista que move em
desfavor de FABIANO HOLANDA PONTES PEREIRA, MEDIALL
PROCESSO: 0000335-24.2021.5.14.0404
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO-AC
RECORRENTE: ERLISON BRITO CHAVES
ADVOGADOS: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS E
OUTROS
1º recorrido: FABIANO HOLANDA PONTES PEREIRA
2º RECORRIDO: MEDIALL BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUDIMILA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
3º recorrido: ESTADO DO ACRE
CUSTOS IURIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO
JUNIOR
BRASIL S.A eESTADO DO ACRE, contra sentença na qualforam
julgados parcialmente precedentes a ação, para reconhecer o
vínculo de emprego com a 1ª parte ré, e condená-la as obrigações
de fazer e pagar constantes da sentença, e julgou improcedentes os
pedidos formulados em face da segura e terceira reclamadas.
Foi deferido ao obreiro os benefícios da justiça gratuita, bem como
fixado honorários sucumbenciais em 10% de forma recíproca,
observando-se a suspensão da exigibilidade dessa parcela em
relação ao beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o reclamante aduz que a sentença foi em
contramão aos fatos e ao entendimento do inciso IV da Súmula nº
331 do TST, bem como subjetiva e equivocada, pois não teria
apreciado adequadamente as provas apresentadas ao feito,
desconsiderando os documentos (contrato de prestação de serviço)
ids: 0a22438, dd3f502 e 8e1ceee, apresentados pelo Estado do
Acre e a oitiva da testemunha.
Argumenta que restou comprovado nos autos que foi contratado
pelo 1º reclamado (FABIANO HOLANDA PONTES PEREIRA),
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
DECLARAÇÃO de CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA
LEI Nº 8.666 /93. ADC Nº 16. A Súmula nº 331, IV e V, do TST
concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, tomador
dos serviços, quando demonstrada a inobservância do seu dever de
fiscalizar, tornando-se como premissa o dever legal dos atores
contratuais de implementar medidas que impeçam lesão ou ameaça
a direito. A declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
nº 8.666 /93, no julgamento da ADC 16, pelo STF, por sua vez, não
exclui a conclusão sumular ou mesmo as premissas que a
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trabalhando dentro da UTI, realizando manutenção nas
impressoras, troca de papéis e cartuchos e computadores e que o
1º reclamado tinha contrato com a 2ª reclamada (MEDIALL BRASIL
S.A.), para prestar serviços ao INTO - Instituto Nacional De
Traumatologia E Ortopedia, que por sua vez era contratada pelo
Estado do Acre, para prestação de serviços assistenciais, com
gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos
humanos, insumos e medicamentos necessários para o
funcionamento de até 50 leitos de Unidade de Terapia Intensiva UTI Adulto, 100 leitos clínicos e até 8.000 consultas médicas em