TRT15 27/01/2014 / Doc. / 2696 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1402/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2014
homenagens.
Sorocaba, data supra.
DEBORAH BEATRIZ ORTOLAN INOCENCIO NAGY
Juíza do Trabalho Substituta
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-1101-31.2013.5.15.0016
RECLAMANTE
LEONARDO OLIVEIRA SOARES
Advogado
Antonio Hernandes Moreno(OAB:
14884SPD)
RECLAMADO
ROSEMEIRE PEREIRA GALINDO
SAMPAIO - ME
Advogado
Maria do Rosario da Silva(OAB:
88846SPD)
RECLAMADO
Marcel Wanderlei Gomes Sampaio
Advogado
Maria do Rosario da Silva(OAB:
88846SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Intime-se o exequente
para que informe o número de seu registro no PIS, em 5 dias.
Cumprido, dê-se ciência à executada acerca do número informado e
devolvam-se os autos ao arquivo geral.
Sorocaba, 13.11.2013.
DÉBORAH BEATRIZ ORTOLAN INOCÊNCIO NAGY
Juíza do Trabalho Substituta -
Despacho
Processo Nº RTOrd-1103-06.2010.5.15.0016
RECLAMANTE
Reginaldo de Oliveira
Advogado
Aline Scudeler de Moraes Fantini(OAB:
215441SPD)
RECLAMADO
Tcs Transportes Coletivos de
Sorocaba Ltda. N/P Administrador
Judicial Dr. Sadi Montenegro Duarte
Neto
RECLAMADO
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL DE SOROCABA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Retirar certidão para
habilitação no Juízo da Falência, em 5 dias. -
Despacho
Processo Nº RTSum-1119-86.2012.5.15.0016
RECLAMANTE
Isaías dos Santos Pereira
Advogado
Osvaldo Lemes(OAB: 93400SPD)
RECLAMADO
ORGANIZACAO HOTELEIRA SAO
FRANCISCO LTDA
Advogado
Ana Paula Goncalves Vieira(OAB:
108097SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): retirar CTPS anotada. -
Despacho
Processo Nº RTSum-1119-86.2012.5.15.0016
RECLAMANTE
Isaías dos Santos Pereira
Advogado
Osvaldo Lemes(OAB: 93400SPD)
RECLAMADO
ORGANIZACAO HOTELEIRA SAO
FRANCISCO LTDA
Advogado
Ana Paula Goncalves Vieira(OAB:
108097SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Frente às incorreções
apresentadas nas contas, determino a realização de cálculos para
liquidação de sentença através de profissional contábil indicado pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72863
2696
Juízo. Nomeio para tanto a perita MARINEIDE GOMES DA SILVA
JORGE, que efetuará as apurações em sessenta dias, contados da
efetiva retirada dos autos em carga.
Intimem-se as partes e a perita.
Sorocaba, 21/01/2014.
DÉBORAH BEATRIZ ORTOLAN INOCÊNCIO NAGY
Juíza do Trabalho Substituta
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-1120-42.2010.5.15.0016
RECLAMANTE
Sandra Mara Barbado
Advogado
Marcos Paulo Cordeiro Perez(OAB:
226184SPD)
RECLAMADO
FLEXTRONICS INTERNATIONAL
TECNOLOGIA LTDA
Advogado
Amanda Regina Ercolin Milano(OAB:
207790SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Homologo o laudo de fls. 550/571
para que surta os efeitos legais, fixando o valor líquido da
condenação em R$15.734,09 atualizado até 01/11/2013, sendo
R$11.188,02 de principal e o restante de juros moratórios pro rata
simples de 1% ao mês apurados desde a autuação em 14/06/2010,
importe a ser corrigido e majorado por juros na ocasião do
pagamento.
Fixo em R$163,97 o valor total do crédito previdenciário, atualizado
até 01/11/2013. À reclamada competirá efetuar a correção
monetária da contribuição previdenciária até a data do efetivo
pagamento, além do cômputo dos juros e multa devidos, nos termos
do artigo 879, § 4º da CLT, efetuando o recolhimento respectivo,
sob pena de execução, com amparo no artigo 114, inciso VIII da
Constituição Federal.
Honorários da avaliação contábil arbitrados no importe de R$800,00
em 01/11/2013, a serem pagos pela reclamada.
Honorários periciais pela reclamada arbitrados em sentença, no
importe de R$1.800,00 em 02/12/2011.
Cite-se a reclamada, nos termos do artigo 475-J do CPC, para
pagamento da execução em quinze dias, cujo valor total, atualizado
até 01/11/2013, importa em R$18.507,16, e que deverá ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo
pagamento.
Caso a reclamada já tenha efetuado depósitos recursais, poderá
trazer aos autos os extratos com os montantes atualizados das
contas, devendo nesse caso quitar apenas a diferença em relação
ao crédito corrigido e majorado por juros para efeito de garantia do
juízo, após descontados os respectivos saldos desses recursais na
mesma data do eventual depósito. Para a situação em que os
saldos dos depósitos recursais garantem integralmente a execução,
a presente citação terá como efeito os exatos termos do artigo 884
da CLT.
Para tanto, determino que a notificação seja dirigida ao i. patrono da
executada, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, uma vez
que no processo do trabalho a citação na fase de execução não
precisa ser pessoal, estando o i. patrono constituído nos autos
muito mais apto a recebê-la do que qualquer representante do
executado que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça.
Com o pagamento, havendo trânsito em julgado e decorrido o prazo
para oposição de embargos e impugnação, libere-se ao autor a
importância líquida devida e transfiram-se aos Cofres Públicos as
importâncias referentes aos recolhimentos fiscais, previdenciários e
custas processuais, se cabíveis.
Remanescendo valores nos autos, restituam-se à reclamada e, em
nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.