TRT15 15/09/2014 / Doc. / 337 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1559/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Setembro de 2014
ADVOGADO
Diante do exposto decido CONHECER do recurso ordinário
interposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -
RECORRIDO
ADVOGADO
337
ANDRE ISSA GANDARA
VIEIRA(OAB: 293345)
FERNANDO PERES DOS SANTOS
CAIO MOTTA MELO(OAB: 193701)
CNA e NÃO O PROVER, mantendo a r. decisão de origem, nos
termos da fundamentação.
11ª Câmara (Sexta Turma)
PODER JUDICIÁRIO
Em Sessão realizada em 09/09/2014, a 11ª Câmara (Sexta Turma)
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o
presente processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal do
PROCESSO nº 0010501-63.2013.5.15.0018 (RO)
Trabalho: EDER SIVERS
RECORRENTE: FERNANDO PERES DOS SANTOS, BANCO
Tomaram parte no julgamento:
SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: FERNANDO PERES DOS SANTOS, BANCO
Desembargador Federal do Trabalho EDER SIVERS (Presidente)
SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: EDER SIVERS
Desembargador Federal do Trabalho JOÃO BATISTA MARTINS
Inconformadas com a r. sentença (ID 2888448), complementada
CÉSAR
pela decisão de embargos (ID 3269565), recorrem as partes.
Relator Juiz Federal do Trabalho HÉLIO GRASSELLI
A reclamada, em preliminar, argui cerceamento de defesa, em
razão do indeferimento da juntada de contestação e documentos.
Procurador (Ciente): Dr. APARÍCIO QUERINO SALOMÃO
No mérito, insurge-se quanto à condenação às horas extras,
reflexos em sábados, divisor adotado e também quanto ao
deferimento da justiça gratuita ao autor.
O reclamante, em recurso adesivo, requer seja o sábado
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
considerado como dia de descanso remunerado, para fins de
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em (nos
reflexos. Pretende a aplicação do divisor 150 e a concessão de
exatos termos do voto proposto):
honorários advocatícios (ID ).
Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 3944639) e pelo Banco
CONHECER do recurso ordinário interposto pela Confederação da
(ID 4317336).
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e NÃO O PROVER,
É o relatório.
mantendo a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Votação Unânime.
recursos.
EDER SIVERS
RECURSO DO RECLAMADO
Desembargador Relator
PRELIMINAR
REVELIA E CONFISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Sem razão.
(Jdb)
Acórdão DEJT
Alega que não teve oportunidade de juntar defesa, nem
Processo Nº RO-0010501-63.2013.5.15.0018
Relator
EDER SIVERS
RECORRENTE
FERNANDO PERES DOS SANTOS
ADVOGADO
CAIO MOTTA MELO(OAB: 193701)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ANDRE ISSA GANDARA
VIEIRA(OAB: 293345)
ADVOGADO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO(OAB: 0126358)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO(OAB: 0126358)
documentos, tampouco de produzir prova oral para comprovar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78723
existência de cargo de confiança, nos moldes do art. 224, §2º da
CLT. Argumenta que houve violação ao contraditório e à ampla
defesa. Pretende a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos
à Origem.
O direito à produção da prova, constitucionalmente assegurado (art.
5º, LIV e LV da CF), deve respeitar o momento certo e apropriado
para tanto, a fim de também garantir a parte adversa seu amplo