TRT15 06/04/2015 / Doc. / 2108 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1700/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2015
Com base nas considerações acima, declaro encerrada a execução,
aplicando a prescrição intercorrente ao caso em apreço.
2108
Requisitem-se os honorários periciais contábeis, ao . E. TRT da 15ª
Região.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos. Nada mais.
Mococa 27/03/2015
- Fiat/Strada Working ¿ 2010/2011 ¿ Placa ETN5521 ¿ SP
Após cumprimento de tudo o quanto determinado, e certificadas nos
autos eventuais ocorrências, deverá o reclamante se manifestar nos
autos, no sentido de informar quaisquer outras providências que
entender úteis ao prosseguimento da execução, ocasião em que os
autos deverão vir conclusos para deliberações quanto ao pedido de
adjucação dos bens requerido na petição de fl. 87.
Mococa, 27/03/2015
VINICIUS DE PAULA LOBLEIN
Juiz Substituto De Vara Do Trabalho
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000298-61.2013.5.15.0141
RECLAMANTE
Claudemir Francisco
Advogado
Rita de Cássia Silva(OAB:
325651SPD)
RECLAMADO
CB2M COMERCIO DE CESTAS
BASICAS LTDA - ME
RECLAMADO
PAULO REZENDE DE MIRANDA
RECLAMADO
SISIANI MENDES DE MIRANDA
Tomar ciência do despacho de fls. 88, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade e o
transtorno na tentativa de localização do reclamado/executado;
Considerando que vem restando infrutíferas quaisquer tentativas de
composição entre as partes;
Considerando que eventual designação de audiência para tentativa
de conciliação, pelos motivos acima descritos no parágrafo anterior,
restará inócua;
Considerando que a situação, estado e circunstâncias em que se
encontram os bens penhorados no processo 299-46.2013
inviabilizarão a venda dos referidos bens por meio de hasta pública
unificada;
Considerando, ainda, a impossibilidade de este Juízo proceder à
armazenagem dos bens penhorados, em caso de eventual remoção
dos referidos bens;
Primeiramente, a fim de resguardar a satisfação do crédito do
exequente, determino, por ora, a remoção, dentre os veículos
penhorados no processo 299-46.2013, daqueles que interessem ao
reclamante, devendo o exequente, pelos motivos supra informados,
caso seja de seu interesse, diligenciar no sentido de providenciar
meios para a remoção e o armazenamento dos veículos em local ou
depósito particular de sua escolha, ficando ressaltado que as
despesas advindas de tal diligência serão adiantadas pelo
exequente e, ao final, suportadas pelo executado. Caso reste
frutífera a remoção dos bens para local escolhido pelo exequente,
ficará este, desde já, nomeado como fiel depositário dos bens
removidos, ficando responsável por sua guarda.
Para cumprimento das determinações supra, o exequente deverá
ser acompanhado pelo oficial de justiça responsável por esta
Unidade Judiciária, devendo o exequente informar nos autos o dia e
a hora para fins de cumprimento da diligência.
Por medida de economia e celeridade processuais, cópia do
presente despacho, devidamente assinada, servirá como mandado
de remoção dos seguintes veículos:
- Fiat/Strada Fire Flex ¿ 2011/2012 ¿ Placa ETI9871 ¿ SP
- Fiat/Strada Fire Flex ¿ 2011/2011 ¿ Placa ENW5841 ¿ SP
- Fiat/Strada Fire Flex ¿ 2011/2011 ¿ Placa EVK4047 ¿ SP
- Fiat/Strada Fire Flex ¿ 2010/2011 ¿ Placa EVK3115 ¿ SP
- Fiat/Doblo Adv. 1.8 FLEX ¿ 2010/2011 ¿ Placa ETI8838 ¿ SP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84027
Processo Nº RTOrd-0000299-46.2013.5.15.0141
RECLAMANTE
SERGIO BRITO
Advogado
Rita de Cássia Silva(OAB:
325651SPD)
RECLAMADO
CB2M COMERCIO DE CESTAS
BASICAS LTDA - ME
RECLAMADO
PAULO REZENDE DE MIRANDA
Tomar ciência do despacho de fls. 120, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade e o
transtorno na tentativa de localização do reclamado/executado;
Considerando que vem restando infrutíferas quaisquer tentativas de
composição entre as partes;
Considerando que eventual designação de audiência para tentativa
de conciliação, pelos motivos acima descritos no parágrafo anterior,
restará inócua;
Considerando que a situação, estado e circunstâncias em que se
encontram os bens ora penhorados inviabilizarão a venda dos
referidos bens por meio de hasta pública unificada;
Considerando, ainda, a impossibilidade de este Juízo proceder à
armazenagem dos bens penhorados, em caso de eventual remoção
dos referidos bens;
Primeiramente, a fim de resguardar a satisfação do crédito do
exequente, determino, por ora, a remoção, dentre os veículos
penhorados nos presentes autos, daqueles que interessem ao
reclamante, devendo o exequente, pelos motivos supra informados,
caso seja de seu interesse, diligenciar no sentido de providenciar
meios para a remoção e o armazenamento dos veículos em local ou
depósito particular de sua escolha, ficando ressaltado que as
despesas advindas de tal diligência serão adiantadas pelo
exequente e, ao final, suportadas pelo executado. Caso reste
frutífera a remoção dos bens para local escolhido pelo exequente,
ficará este, desde já, nomeado como fiel depositário dos bens
removidos, ficando responsável por sua guarda.
Para cumprimento das determinações supra, o exequente deverá
ser acompanhado pelo oficial de justiça responsável por esta
Unidade Judiciária, devendo o exequente informar nos autos o dia e
a hora para fins de cumprimento da diligência.
Por medida de economia e celeridade processuais, cópia do
presente despacho, devidamente assinada, servirá como mandado
de remoção dos seguintes veículos:
Fiat/Strada Fire Flex ¿ 2011/2012 ¿ Placa ETI9871 ¿ SP
Fiat/Strada Fire Flex ¿ 2011/2011 ¿ Placa ENW5841 ¿ SP
Fiat/Strada Fire Flex ¿ 2011/2011 ¿ Placa EVK4047 ¿ SP
Fiat/Strada Fire Flex ¿ 2010/2011 ¿ Placa EVK3115 ¿ SP
Fiat/Doblo Adv. 1.8 FLEX ¿ 2010/2011 ¿ Placa ETI8838 ¿ SP
Fiat/Strada Working ¿ 2010/2011 ¿ Placa ETN5521 ¿ SP
Após cumprimento de tudo o quanto determinado, e certificadas nos
autos eventuais ocorrências, deverá o reclamante se manifestar nos
autos, no sentido de informar quaisquer outras providências que