TRT15 15/06/2016 / Doc. / 4201 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2000/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2016
4201
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
ELAINE DOS SANTOS DIAS, para condenar a reclamada
ALIMENTOS WILSON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALa
PODER JUDICIÁRIO
PARAR-LHE, em valores a serem apurados em regular liquidação:
JUSTIÇA DO TRABALHO
A.1) R$ 4.306,99, correspondente às verbas rescisórias
relacionadas no TRCT anexado aos autos sob o id 0684c5f com
dedução da importância de R$ 526,30 já recebida ;
Processo: 0011345-42.2015.5.15.0115
A.2) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS;
A.3) multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias
AUTOR: REGINA LUCIA FERREIRA FREITAS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
(artigo 477, §8º, da CLT;
A.4) acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias
incontroversas deferidas, por aplicação do artigo 467, da CLT;
DEFIROo benefício da justiça gratuita.
SENTENÇA
Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ser expedida
requisição de pagamento dos honorários periciais, no valor máximo
vigente, em favor do perito Ricardo Ito Couto.
Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da
RELATÓRIO
REGINA LUCIA FERREIRA FREITAS ajuizou reclamação
fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais,
trabalhista contra BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de que foi
admitida em 12/12/1985 no Banco Nossa Caixa, posteriormente
na forma da fundamentação.
Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de
Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar
a aplicação não só da multa prevista no parágrafo único do artigo
1.026, §2º, do novo CPC, mas também daquela especificada para
os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do novo CPC).
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas
sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
incorporado pelo banco réu, sendo que o contrato ainda permanece
vigente. Salientou que o "descomissionamento" implementado pelo
réu derivou de ato de retaliação, em razão de ter a autora ajuizado
demanda trabalhista. Postulou a declaração de nulidade do ato de
reversão e, em antecipação dos efeitos da tutela, o
restabelecimento da verba "adicional de função de confiança", bem
como o pagamento das parcelas suprimidas desde o mês de
setembro de 2013 com as correspondentes repercussões salariais.
Intimem-se as partes.
Pretendeu, ainda, condenação por danos morais e indenização por
Registre-se. Cumpra-se. Nada mais.
perdas e danos. Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
Presidente Prudente-SP, 13 de maio de 2016.
Deu à causa o valor de R$ 35.000,00. Juntou procuração e
FRANCINA NUNES DA COSTA
documentos.
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
dpm
O pedido liminar foi indeferido (ID 11037a0).
Citado, o reclamado compareceu à audiência e apresentou defesa
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011345-42.2015.5.15.0115
AUTOR
REGINA LUCIA FERREIRA FREITAS
ADVOGADO
MANOEL FERREIRA ROSA
NETO(OAB: 24333/PR)
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411-A/SP)
ADVOGADO
JOSIEL VACISKI BARBOSA(OAB:
191692/SP)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ALYNE CHRISTINA DA S MENDES
FERRAREZE(OAB: 136920/SP)
ADVOGADO
JACKELINE YOSHIKO MENDONCA
NAGAI(OAB: 355648/SP)
escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou
documentos.
A autora manifestou-se sobre defesas e documentos, na mesma
assentada.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Propostas de conciliação rejeitadas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- REGINA LUCIA FERREIRA FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96587
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Não há prescrição a ser pronunciada, eis que as parcelas