TRT15 22/09/2016 / Doc. / 8961 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2070/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001555-08.2013.5.15.0017
RECLAMANTE
CRISTINA SALETE PIMENTA
Advogado
Vladimir Anderson de Souza
Rodrigues(OAB: 288462SPD)
RECLAMADO
SUPERINTENDENCIA DE
CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN
Advogado
José Manoel Piragibe Carneiro
Junior(OAB: 29715SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): TOMAR CIÊNCIA DE
QUE A GUIA DE RETIRADA Nº 380/2016 ENCONTRA-SE NESTA
VARA AGUARDANDO RETIRADA. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001634-84.2013.5.15.0017
RECLAMANTE
ANA GABRIELA TEIXEIRA
Advogado
João Cesar Canpania(OAB:
94378SPD)
RECLAMADO
SANTORINI EXCELENCIA EM
BELEZA LTDA - ME
Advogado
Fabiano Renato Dias Perin(OAB:
139960SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): manifestar sobre a
anotação na CTPS da parte autora, retirada em 13/07/2016 (fls.
168). -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001660-19.2012.5.15.0017
RECLAMANTE
HONORIO CLARINDO DA SILVA
Advogado
Juliano Luiz Pozeti(OAB: 164205SPD)
RECLAMADO
Centro Social do Patrimonio Novo
Advogado
Deuzuita da Costa Oliveira
Pádua(OAB: 256494SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Intimem-se as partes,
para os fins do art. 884, da CLT., através de seus patronos.
bloqueio BACEN-JUD -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001688-50.2013.5.15.0017
RECLAMANTE
SONIA CRISTINA RABELO VILA
REAL
Advogado
Vladimir Anderson de Souza
Rodrigues(OAB: 288462SPD)
RECLAMADO
SUPERINTENDENCIA DE
CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN
Advogado
José Manoel Piragibe Carneiro
Junior(OAB: 29715SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc.
Ante o demonstrativo de atualização de fls. 151, concedo à
reclamada o prazo de 5 dias para pagamento da diferença devida,
no importe de R$ 1.457,43 em 31/08/2016, corretamente atualizado,
sob pena de sequestro.
Após, venham os autos conclusos para liberações.
São José do Rio Preto, 01/08/2016.
JOSÉ BISPO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001688-50.2013.5.15.0017
RECLAMANTE
SONIA CRISTINA RABELO VILA
REAL
Advogado
Vladimir Anderson de Souza
Rodrigues(OAB: 288462SPD)
RECLAMADO
SUPERINTENDENCIA DE
CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN
Advogado
José Manoel Piragibe Carneiro
Junior(OAB: 29715SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): TOMAR CIÊNCIA DE
QUE A GUIA DE RETIRADA Nº 383/2016 ENCONTRA-SE NESTA
VARA AGUARDANDO RETIRADA. -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99865
8961
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001820-10.2013.5.15.0017
RECLAMANTE
ISRAEL BELATO
Advogado
Felipe Carusi Neto(OAB: 104443SPD)
RECLAMADO
CARLOS ALLAN ADOLPHO - ME
Advogado
Edner Goulart de Oliveira(OAB:
266217SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 172/174, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
Libere-se o depósito recursal existente nos autos ao reclamante,
haja vista se tratar de valor incontroverso.
A) MANDADO nº 383/2016
Atribui-se FORÇA DE MANDADO para todos os fins consignados
nesta ata, servindo a cópia deste documento como INSTRUMENTO
hábil ao cumprimento do MANDADO, desde que conte com a
assinatura do juiz ou com a respectiva certidão do(a) Diretor(a) de
Secretaria.
B) SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologase o cálculo apresentado pela SECRETARIA DA VARA. Sendo
assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes
termos:
- Valor líquido do crédito trabalhista, no importe de:
R$20.843,68 (vinte mil e oitocentos e quarenta e três reais e
sessenta e oito centavos), já abatido o valor do depósito recursal
ora liberado.
- Valor da condenação, no importe de:
R$20.843,68 (vinte mil e oitocentos e quarenta e três reais e
sessenta e oito centavos).
Observações:
- Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até
10/09/2016.
- Custas pagas.
- Foram fixados na fase de conhecimento, em 09/10/2014,
honorários periciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), os quais
não constam no valor da condenação acima mencionada.
- A efetiva retenção de imposto de renda na fonte somente terá
lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível
para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12
-A, da Lei 7.713/88. Todavia, no caso trazido à baila, verifica-se que
todas as parcelas indicadas nos cálculos homologados se
encontram excluídas da base de cálculo do tributo (artigo 39 do
Decreto no. 3.000/99). Assim, não há que se falar em retenção a tal
título.
C) CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA
EXECUÇÃO
Dou à presente homologação FORÇA DE MANDADO (nº
383/2016). Cite-se a parte reclamada para pagar em 48 (quarenta e
oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça Avaliador se valha
das prerrogativas previstas nos arts. 212, 252, 253, 275, 782 e 846
do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à
Autoridade Policial. Caso não haja pagamento ou garantia da
execução, ordena-se que penhore e avalie tantos bens quantos
bastem para garantir o Juízo. Determina-se, ainda, que o Oficial de
Justiça proceda às diligências necessárias para o fiel cumprimento
do presente, efetivando a penhora, se necessário for, onde quer que
se encontrem os bens (CPC, art. 845), independentemente de nova
ordem, inclusive em agências bancárias (CPC, art. 835, I) ou junto a
devedores do executado (CPC, art. 855).
O cumprimento das obrigações pecuniárias deve obedecer aos
procedimentos a seguir elencados: