TRT15 03/10/2016 / Doc. / 1093 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2077/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2016
1093
grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C.
Processo n.º 0010630-92.2016.5.15.0073
TST., diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao recurso
RECLAMANTES: Eliene Aparecida de Oliveira e Rodrigo Berto
ordinário pelo artigo 1.013, do Código de Processo Civil (parágrafo
Cardoso da Silva
1º), aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho (art. 769,
RECLAMADA: Tiptoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
da CLT). Os Embargos Declaratórios devem, portanto, indicar de
forma precisa e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses
Vistos, etc.
previstas nos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sendo assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera
Foi proferida a seguinte SENTENÇA:
justificativa de prequestionamento, ou, ainda, fundados em falsa
existência de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos
I - Relatório
como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente
multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos
Com as razões declinadas na petição inicial e documentos
artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil.
apresentados, os reclamantes postulam a condenação da
Custas pela reclamada sobre o valor provisório arbitrado à
reclamada ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário,
condenação de R$ 45.000,00, no importe de R$ 900,00.
aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º
salário proporcional, PLR), salários atrasados, multas normativas,
Intimem-se as partes.
diferenças de FGTS + 40%, cestas básicas, multas previstas nos
artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e
SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA
honorários advocatícios. Requereram, ainda, a expedição de
Juíza do Trabalho Substituta
ofícios. Protestos de estilo. Deram à causa o valor de R$47.711,30.
1 Fábio Ulhoa Coelho, in Curso de Direito Civil, Editora Saraiva,
2004, 2° volume, página 430/431.
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência
inaugural, oportunidade em que, frustrada a primeira tentativa de
conciliação, contestou os pedidos, pugnando pela improcedência da
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010630-92.2016.5.15.0073
AUTOR
ELIENE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA CRUZ DOS
SANTOS(OAB: 90070/SP)
AUTOR
RODRIGO BERTO CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA CRUZ DOS
SANTOS(OAB: 90070/SP)
RÉU
TIPTOE INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO
JOSE LUIZ BORELLA(OAB:
49790/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
ação, pelas razões explicitadas. Protestos de estilo. Representação
regular. Defesa acostada em documentos. Na mesma sessão, os
reclamantes se manifestaram sobre a defesa e documentos; as
partes convencionaram sobre o valor devido a título de verbas
rescisórias e, sem outras provas a produzir, a instrução processual
foi encerrada.
Razões finais remissivas.
Proposta conciliatória final recusada.
- ELIENE APARECIDA DE OLIVEIRA
- RODRIGO BERTO CARDOSO DA SILVA
- TIPTOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
II - Fundamentação
NO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
VERBAS RESCISÓRIAS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tendo em vista o quanto convencionado pelas partes em audiência,
condeno a reclamada a pagar aos reclamantes:
SENTENÇA
ELIENE APARECIDA DE OLIVEIRA: R$1.231,40 a título de valor
líquido de verbas rescisórias, nestes inclusos PLR e PTS/ATS;
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