TRT15 23/01/2017 / Doc. / 6025 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
6025
óbice ao reconhecimento do desvio de função, pois se impõe
1h30min de intervalo para descanso e alimentação e, aos sábados,
ressaltar que tal aspecto não possui o condão de afastar do autor o
das 8h30m às 14h00m com uma hora de intervalo para descanso e
direito à percepção das diferenças salariais, sendo que o pedido
alimentação, salvo duas vezes por mês quando, no sábado,
formulado não condiz com equiparação salarial, sendo inaplicável à
trabalhava até as 16h bem como, além desses dias laborou nas
espécie a regra estabelecida no art. 461 e seus parágrafos da CLT.
datas especiais e vésperas de feriados:
Ademais, no Direito do Trabalho, importa o que ocorre na prática,
mais do que as partes hajam pactuado de forma expressa. Trata-se
Ano de 2014:
da aplicação do princípio da primazia da realidade. Assim,
comprovado o desvio funcional perpetrado contra o empregado, há
Sábados: dias: 12/04; 19/04; 07/06; 12/07; 06/09 e 08/11, das 08:30
de se deferir as diferenças salariais decorrentes, sob pena,
às 16:00 h, sem intervalo para descanso e alimentação; Dia das
inclusive, de se conferir enriquecimento sem causa à reclamada,
Mães: dias 07, 08 e 09/05 aberto das 08h30 as 22h00, com 01h00
auferido por meio do trabalho desempenhado pelo reclamante, a
de intervalo para descanso e alimentação e dia 10/05 aberto das
exigir maior carga de responsabilidade e técnica, sem a paga
08h30 as 16h00, sem intervalo para descanso e alimentação; Dia
correspondente. Recurso de revista conhecido e provido". (Proc.
dos Namorados: - dia 11/06 aberto das 08h30 as 22h00, com 01h00
TST-RR-644560/2000.4, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho,
de intervalo para descanso e alimentação; Dia dos Pais: - dias 07,
DJ - 10/08/2007) grifei
08/08 aberto das 08h30 as 22h00, com 01h00 de intervalo para
descanso e alimentação e dia 09/08 aberto das 08h30 as 16h00;
Nesses termos, a condenação ao pagamento de diferenças salariais
Dia das Crianças: dias: 09, 10/10 das 08:30 às 22:00 hs, com
por acúmulo de função pressupõe:
1h30m de intervalo para descanso e alimentação; dia: 11/10 das
08:30 às 16:00 h, sem intervalo para descanso e alimentação;
a) que o empregado, contratado para determinada função e
Festas Natalinas: dias: 05, 08, 09, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22,
mediante pagamento de salário correspondente a suas atribuições,
23/12 das 09:00 às 22:00 hs, com 1h30m de intervalo para
passe a exercer atividades mais complexas ("maior carga de
descanso e alimentação; dias: 06, 13, 20, 21, 24/12 das 09:00 às
responsabilidade e técnica), sem o acréscimo salarial respectivo;
16:00 hs, sem intervalo para descanso e alimentação; Feriados e
Véspera de Feriados: dia: 06/09 das 08:30 às 16:00hs, sem
b) que, em razão disso, o empregador se enriqueça ilicitamente.
intervalo para descanso e alimentação; dia: 14/11 das 08:30 às
22:00 hs, com 1h30m de intervalo para descanso e alimentação.
No caso dos autos, no entender deste Juízo, a realização das
tarefas de limpeza da loja não são incompatíveis com a condição
Ano de 2015:
inicialmente contratada de vendedora, tampouco se referem a
atribuições afetas a cargo de maior complexidade técnica que
Sábados: - dias 10/01; 23/01; 07/02; 21/02; 07/03; 21/03; 11/04; das
importasse em enriquecimento ilícito da reclamada (o salário de
08h30 as 16h00 sem intervalo para descanso e alimentação;
uma auxiliar de limpeza não é superior àquele percebido pela
reclamante).
Diante da confissão ficta da reclamada, os fatos restaram
incontroversos.
Ainda, cumpre observar que, no desenvolver de atividades
laborativas, o fato do empregado desempenhar várias tarefas é
Importando referidas jornadas em excesso aos limites legais de
situação que está no âmbito do poder diretivo do empregador.
duração do trabalho, devidas as horas extras, assim consideradas
as excedentes de oito diárias, respeitado o limite de quarenta e
Destarte, resta improcedente a pretensão.
quatro semanais, com adicional normativo de 60%.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS E INTERVALO INTRAJORNADA
Em face da habitualidade, as horas extras e adicionais deverão
E REFLEXOS
integrar a remuneração da reclamante e repercutir no cálculo dos
DSR's (nestes compreendidos os domingos e feriados - Lei
Nos termos da prefacial, noticia a reclamante ter cumprido jornada
605/1949, art. 7º, "a"; Súmula 172/TST e OJ nº 394 da SDI-1, do C.
de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h30m às 18h00m com
TST), férias + 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (487,
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