TRT15 21/03/2017 / Doc. / 2001 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
lf docum
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
17011817551805000
Documento Diverso
pessoaisb0001
000050611197
2001
Ltda., igualmente qualificada. Após exposição fática, formulou o
deferimento dos pedidos e requerimentos indicados na inicial. Deu à
causa o valor de R$ 84.591,03 (oitenta e quatro mil, quinhentos e
lf docum
17011817541932800
Documento Diverso
pessoaisa0001
000050611135
noventa e um reais e três centavos).
Na audiência una designada (ata de ID nº b31349a) a reclamada
não compareceu, embora devidamente notificada (ID nº 4f7b0e7),
17011817531282200
razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria
000050611055
fática.
lf procur e j grat0001 Procuração
Foram produzidas provas documentais.
Petição Inicial
17011817445443100
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual com a
000050610958
concordância do reclamante
Petição Inicial
Razões finais remissivas, pelo reclamante.
Tentativas de conciliação prejudicadas.
1- INDISPENSAVEL APRESENTAÇÃO DE CTPS NA AUDIENCIA.
É o relatório.
2- As partes deverão trazer suas testemunhas,
independentemente de notificação judicial na forma do artigo
POSTO ISSO, DECIDO:
825, caput, da CLT; 3- Havendo requerimento de perícia de
insalubridade/periculosidade/médica, deverão as partes
I - NO MÉRITO
encaminhar petição previamente digitalizada ATÉ o horário
1. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO MANTIDO ENTRE AS
designado para o pregão da audiência, apresentando os
PARTES. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO
quesitos e indicando assistente técnico, querendo, sob pena de
INDIRETA. VERBAS DECORRENTES
preclusão.
O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/8/2013, para
exercer a função de motorista de caminhão.
Em 20 de Março de 2017.
Na presente demanda, pretendeu a conversão do pedido de
CRISTIANE LOUVISON
demissão formulado em 2/6/2015 para rescisão indireta do contrato
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010111-54.2016.5.15.0094
AUTOR
ERALDO TEIXEIRA DE FARIAS
ADVOGADO
WALMIR DIFANI(OAB: 143216/SP)
RÉU
MESTRE MARCENEIRO LTDA
de trabalho por alegar que se viu compelido a formular seu pedido
de dispensa em razão do descumprimento de obrigações
contratuais pela reclamada, tais como o pagamento incorreto de
horas extras, ou ainda, seu pagamento "por fora", a supressão do
intervalo intrajornada em alguns dias da semana, bem como a
Intimado(s)/Citado(s):
exigência de acúmulo de funções sem a devida contraprestação.
- ERALDO TEIXEIRA DE FARIAS
Assim, buscou a ruptura contratual por justa causa da empregadora,
nos termos do art. 483 da CLT.
Contudo, apesar da revelia e confissão ficta da reclamada, entendo
PODER JUDICIÁRIO
que não merece sorte o pleito do reclamante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isso porque, em havendo o descumprimento de obrigações
Processo nº 0010111-54.2016.5.15.0094
7ª Vara do Trabalho de Campinas
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Reclamante: Eraldo Teixeira de Farias
Reclamada: Mestre Marceneiro Ltda.
contratuais pela empregadora, o reclamante, tendo o intuito de se
ver desvinculado do trabalho, poderia ter se valido do meio
adequado para tanto, diga-se, a rescisão indireta do contrato de
trabalho diretamente e não o pedido de demissão como feito. É o
que dispõe o § 3º do art. 483 da CLT. Nesse sentido:
"FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PEDIDO DE
VISTOS, ETC.
DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE INADMISSÍVEL. Tendo o reclamante admitido
Eraldo Teixeira de Farias, qualificado nos autos, ajuizou, em
21/1/2016, reclamação trabalhista em face de Mestre Marceneiro
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expressamente que pediu demissão do emprego, fica inviabilizado o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, eis