TRT15 28/03/2017 / Doc. / 5231 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2197/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0031800-17.1999.5.15.0106
AUTOR: ARIOVALDO DA SILVA e outros (4)
RÉU: FUNDACAO CESP
DESPACHO
Vistos.
Recebo os embargos à execução opostos pela executada, através
da petição de ID. 50385be, considerando-se garantido o juízo
através dos depósitos judiciais de id.n. fcf8fbd e 8d2fd1a, somados
aos depósitos recursais de fls. 732 (Recurso Ordinário) e 828
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desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de
eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos
princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração
razoável do processo no tempo.
Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução
pode ser promovida de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT). Todavia,
o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva
ação processual do exequente na busca da satisfação do seu
crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo,
impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição
intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu
-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Processo de
execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV, do
NCPC c/c com o artigo 40, §4º, da Lei 6830/81.
Dispenso o recolhimento de eventuais custas processuais nos
termos do art. 1º do Capítulo "Cust" da CNC.
Excluam-se os devedores do BNDT e desbloqueie-se o veículo de
fl. 164 via RENAJUD.
(Recurso de Revista), dos autos físicos, bem como ao depósito
judicial de fls. 830 (multa por litigância de má fé).
Intime-se o exequente e a UNIÃO a fim de que, querendo,
manifestem-se no prazo legal.
Intimem-se os exequentes.
Após, ao arquivo definitivo.
São João da Boa Vista, 27/03/2017
Após, conclusos para decisão.
São Carlos, 27 de março de 2017.
AACL
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA
VISTA
Despacho
Despacho
Processo Nº RTSum-0002027-60.2010.5.15.0034
RECLAMANTE
João Paulo da Silva
Advogado
José Luiz da Silva(OAB: 123686SPD)
RECLAMADO
FABIO HIROTA AMARAL - ME
Advogado
Djalma Galeazzo Júnior(OAB:
115711SPD)
RECLAMADO
FABIO HIROTA AMARAL
Tomar ciência do despacho de fls. 212, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Nas situações, como a presente,
em que a execução está paralisada, fruto da omissão do exequente
em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da
prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é
perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto
expressamente no § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, conforme
entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E. STF, razão pela
qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C. TST.
É claro o desinteresse do exequente em promover o regular
andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da
prerrogativa inserta no artigo 40 da lei 6830/80, de aplicação
supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso
da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional,
justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo,
aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem
que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover
atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105636
FABIO CAMERA CAPONE
JUIZ(A) DO TRABALHO -
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000086-41.2011.5.15.0034
AUTOR
RITA DE CASSIA MANCINI
ADVOGADO
MARTA MARIA RODRIGUES(OAB:
142522/SP)
RÉU
TEREZA ELIZA TEIXEIRA - ME
RÉU
TEREZA ELIZA TEIXEIRA
RÉU
ODENIR MENDANHA SILVA
ADVOGADO
JADIR VIEIRA JUNIOR(OAB:
88130/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODENIR MENDANHA SILVA
- RITA DE CASSIA MANCINI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000086-41.2011.5.15.0034
AUTOR: RITA DE CASSIA MANCINI
RÉU: TEREZA ELIZA TEIXEIRA - ME e outros (2)
DESPACHO