TRT15 11/04/2017 / Doc. / 1520 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1520
renovação da citação postal. Sem prejuízo, cadastre-se a sócia
Orminda Andrade Maral como extensão da reclamada Royal
Administradora, renovando-se a citação aos seus cuidados,
conforme dados também informados pelo autor.
vncd
DESPACHO
Tendo em vista a realização do 17º Congresso Nacional de Direito
do Trabalho e Processual do Trabalho, nos dias 08 e 09 de junho de
Observo que, nos autos da ação de execução movida pelo
advogado do grupo econômico, existe contrato de prestação de
serviços de consultoria jurídica dando conta de que (cláusula 2.3), a
empresa executada em nossa ação, Master Minerais Ltda, compõe
grupo de filiadas à empresa Mineração Marsil Ltda, CNPJ
16.800.211/0001-49. A assinatura deste contrato representa
verdadeira confissão de composição de grupo econômico.
2017, determino a redesignação da audiência INICIAL para o dia
04/08/2017, às 10:00 horas, mantidas as cominações anteriores.
Some-se a isso o fato de a executada no processo de execução
Cível não ter alegado, em sede de embargos à execução,
ilegitimidade de parte.
Intimem-se as partes com as cautelas de praxe.
Assim, e também à vista das alegações do autor, e da farta
documentação por ele carreada, considerando o princípio da
razoável duração do processo, bem como diante do art. 4º do novo
CPC, diante da figura do empregador único, e também
considerando que a empresa Mineração Marsil já está ciente quanto
ao processado, resta evidente a composição de grupo econômico,
nos moldes do §2º, do art. 2º da CLT.
Campinas, 05/04/2017
LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI
Juíza do Trabalho
Despacho
Caracterizado assim o grupo econômico, proceda-se a inclusão
da(s) empresa(s) Mineração Marsil Ltda, CNPJ 16.800.211/0001-49
no polo passivo da demanda. Saliento a responsabilidade solidária
desta(s) empresa(s), reconhecida agora em fase de execução, a
despeito de não ter participado da fase de conhecimento, já que a
finalidade é a proteção do empregado, evitando que empresas
concentrem toda a garantia patrimonial apenas em uma, ou em um
dos sócios, ou ainda, em sócio de fato, deixando os empregados
prejudicados em caso de inadimplência por parte de sua real
empregadora - o que é o caso dos autos. Ressalte-se que a
solidariedade decorre do reconhecimento de que a prestação de
serviços a uma das empresas aproveita, ainda que indiretamente, a
todas, o que significa dizer que a empresa responde com seu
patrimônio pela satisfação do débito, independentemente de não ter
sido citada para contestar a reclamatória e participar dos demais
trâmites da fase cognitiva.
Processo Nº RTOrd[rt]-0015400-38.2008.5.15.0032
Processo Nº RTOrd[rt]-00154/2008-032-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Vânia Mescoloto
Hamilton Rovani Neves(OAB:
143028SPD)
União
Manuela Muricy Pinto Bloisi
Rocha(OAB: 222108SPD)
Brasmex Brasil Minas Express Ltda.
Master Minerais Ltda.
Marcos Letayf Macedo
Carlos Hamilton Martins Silva
LBC AGROPECUARIA LTDA - ME
ROYAL EMPREENDIMENTOS
ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA
Mineração Marsil Ltda-ME
Assim, e a despeito de ter a C.L.T. próprio para a sua execução,
disciplinado nos art. 880 e seguintes. A princípio, descartada a
subsidiariedade do C.P.C. quanto aos trâmites principais. No
entanto, algumas modificações inseridas pela Lei nº 11.232/2005
devem ser aplicadas no Processo do Trabalho, porque compatíveis
e por prestigiarem a celeridade e efetividade erigidas como
mandamento constitucional, a partir da EC 45/2004, no art. 5º,
inciso LXXVIII, não comprometendo a segurança jurídica. É o caso
do instituto da multa prevista no caput do art. 523 e da citação da
executada para pagamento na pessoa do advogado ou pelo correio.
Assim sendo, proceda-se a citação da empresa ora incluída no polo
passivo diretamente pela via postal ficando o devedor ciente de que
não efetuando o pagamento dos valores devidos no prazo legal,
será acrescida à condenação a multa no percentual de 10% sobre o
montante da condenação.
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
Determino, primeiramente, a atualização do endereço da reclamada
LBC Agropecuária Ltda ¿ ME, conforme indicação autoral, e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106093
Não havendo pagamento, a presente execução será direcionada
também aos sócios da pessoa jurídica, devendo a execução se
processar diretamente frente a suas pessoas, ficando instaurado de