TRT15 27/04/2017 / Doc. / 35239 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
35239
erro material inserido no v. acórdão. Requer esclarecimentos sobre
a determinação para que a base de cálculo da gratificação a ser
PODER JUDICIÁRIO
incorporada seja a média dos valores dos últimos 10 anos, se não
JUSTIÇA DO TRABALHO
estaria afrontando o princípio constitucional da irredutibilidade
salarial e estabilidade econômica. Requer, ainda, manifestação
sobre o divisor a ser aplicado para o cálculo das horas extras. A
reclamada aduz contradição quanto à inclusão dos reflexos das
horas extras nos DSRs e omissão quanto ao justo motivo para o
descomissionamento.
Identificação
É o breve relatório.
VOTO
DO CABIMENTO
Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os seus
PROCESSO nº 0010534-73.2015.5.15.0118 (RO)
pressupostos de admissibilidade.
EMBARGANTES: VLADEMIR JOSE MARCHIORI, BANCO DO
BRASIL S.A.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID nº 6c9d31d
RELATOR: HÉLIO GRASSELLI
pd02
Fundamentação
Relatório
MÉRITO
DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE
Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes (art. 897-A, da CLT).
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante e pela
reclamada.
O embargante alega erro material já que o v. acórdão deu
provimento ao recurso obreiro quanto à majoração dos honorários
O reclamante tem o intuito de prequestionar a matéria e de sanar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106527
assistenciais para 20% sobre o valor da condenação, no entanto, a