TRT15 10/07/2017 / Doc. / 4016 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
4016
consumindo cerca de 40 minutos no percurso entre as duas
SENTENÇA
cidades, e no final do dia deixava a base por volta das 19h,
Vistos etc.
encerrando a jornada entre 19h40/20h, de segunda a sábado, além
JOSÉ VICENTE NETO, parte qualificada na inicial move ação
de se ativar quinzenalmente aos domingos no mesmo horário
trabalhista em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, também
declinado, com intervalo intrajornada de 1h30.
parte qualificada, alegando que foi admitido pela parte reclamada na
No entanto, a parte reclamada sustenta que o autor foi contratado
data de 01.12.2004 para trabalhar na função de supervisor de rede
para cumprir jornada de segunda a sexta-feira, das 7h42 às 18h,
e despedido na data de 05.05.2014. Pelos fatos e fundamentos
com 1h30 de intervalo para refeição e descanso, devidamente
expostos na petição inicial pleiteia os títulos discriminados. Atribui à
anotada nos cartões de ponto anexados.
causa o valor de R$ 91.552,16. Apresenta procuração, declaração e
De plano, cabe destacar que no tempo consumido pelo autor no
documentos.
percurso de ida e volta do trabalho não estava propriamente à
Inconciliados.
disposição da empresa, pois sequer aguardava ordens da
A parte reclamada apresenta defesa escrita (Id 06c67d0) invocando
empregadora, e tampouco se amolda à previsão do artigo 58,
o instituto da prescrição e contestando os pedidos. Com as cautelas
parágrafo 2º, da CLT, pois a empresa disponibilizava veículo (que
de praxe aguarda a improcedência dos pedidos. Apresenta
ficava em seu poder) para se locomover, fator que afasta a
procuração e documentos.
pretensão de horas extras nesse período de locomoção.
Em audiência foram produzidas provas orais (Id ad2d979).
A reclamada anexou ao PJe os cartões de ponto do autor (Id
Encerrada a instrução processual.
8a1878c e seguintes), dos quais infere-se que havia anotação do
Decorrido in albis o prazo concedido às partes para apresentação
início da jornada exatamente após decorrido o tempo que o autor
de razões finais.
alega que gastava para chegar até a base da reclamada em Jales,
Frustrada a última tentativa conciliatória.
ou seja, a partir das 7h40.
É o relatório.
A testemunha Antonio Flávio Sotto, indicada pelo autor, prestou
DECIDO.
depoimento frágil e não comprovou elastecimento da jornada no
final do dia, pois declarou que o encerramento da jornada era das
Inépcia de ofício - multa do artigo 477 da CLT
18h30 até às 19h30 e sem demonstrar certeza alguma, utilizando o
O pedido em tela (Id 5a3f80b - Pág. 7) não conta com causa de
termo "acha" que o reclamante demorava mais porque ele tinha que
pedir, atraindo a incidência do artigo 330, parágrafo 1º do CPC pela
fazer o fechamento do dia (item 10 - Id ad2d979 - Pág. 2).
configuração da inépcia.
No tocante aos sábados trabalhados em regime de plantão, restou
Nessa toada, julgo o pedido extinto sem resolução de mérito, nos
evidenciado pelas provas oral e documental produzidas que havia
termos do art. 485, I do CPC.
labor nessas ocasiões, sendo que a jornada cumprida era anotada
nos cartões de ponto e as horas laboradas eram quitadas como
Prescrição
extras, conforme se verifica das fichas financeiras jungidas com a
Arguida em momento oportuno, acolho a prejudicial de mérito para
defesa.
declarar inexigíveis os títulos cujas lesões de direito ocorreram em
No que toca aos domingos, ambas as testemunhas ouvidas (Id
data anterior a 01.06.2011 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ad2d979) confirmaram que havia plantão e que a jornada cumprida
ação), nos termos do art. 7º., XXIX da Constituição Federal.
nesse dia não era registrada nos cartões de ponto, sendo que a
Justiça gratuita
prova restou dividida tão somente no que se refere à compensação,
Apresentada a declaração na forma da lei (Id 06cdf24 - Pág. 2),
tendo aquela testemunha convidada pelo autor afirmado que o
defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante (art. 790
reclamante não tinha folga compensatória (item 16), enquanto
da CLT).
aquela indicada pela ré acenou afirmativamente para a questão
Horas extras e reflexos
(item 6).
Horas extras e reflexos - domingos
No particular, considerando que as testemunhas das partes
A parte reclamante afirma que trabalhou em sobrejornada de acordo
informaram que ambas usufruíam folga compensatória para labor
com os horários declinados na prefacial, sustentando que saía às
prestado nos dias de domingo, não se mostra crível que somente o
7h da cidade onde residia (Santa Fé do Sul), dirigia-se com veículo
autor não pudesse fazê-lo, razão pela qual deve prevalecer o
da empresa até a cidade onde estava instalada a base da ré (Jales),
depoimento da testemunha indicada pela ré sobre a questão, pois
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