TRT15 17/08/2017 / Doc. / 16770 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2294/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017
16770
como se dono fosse, pagando salários aos funcionários e
não tendo ingerência da Implanta; que aconteceu de solicitar que o
estabelecendo regras para o empreendimento".
reclamante ajudasse a fazer um serviço na Implanta, pois havia
urgência na entrega, quando o autor estava fazendo serviço para o
A tese defensiva da ora recorrente foi no sentido de que o segundo
Paulo; que, de forma rara, porém, chegou a acontecer de não haver
reclamado não compõe seu quadro societário, sendo que "a ligação
serviço na Implanta e ajudar o autor a construir o galpão do Paulo;
da empresa com ele é somente de um contrato verbal do aluguel de
que quando falou que Wilson e Paulo são sócios na fabricação de
seus galpões na propriedade rural, tanto que os demais funcionários
colunas de concreto, é uma dedução que o depoente faz pois é um
que foram contratados diretamente pela empresa não recebem
caseiro, não tendo noção disso; que o reclamante foi funcionário da
qualquer ordem do segundo reclamado".
Implanta por um período de 6 a 7 meses, sendo que antes disso era
funcionário do Paulo" (g.n.).
O reclamado Paulo contestou a pretensão argumentando que "em
meados de maio de 2014, o Reclamante fora contratado pelo
Ora, não há como se concluir pelo conjunto probatório que havia um
Segundo Reclamado, como como (sic) pedreiro, em sua
contrato verbal de locação entre os reclamados, ônus que a eles
propriedade rural, em Lorena. Findo o trabalho autônomo com
incumbia (arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC).
pagamento do ajustado, fora novamente contratado, pelo mesmo,
como serralheiro, para diversas obras na residência de sua
Por outro lado, a prova testemunhal revela que entre a Implanta e o
genitora, à Praça Arnoldo de Azevedo (Lorena), assim como
sr. Paulo houve uma relação civil que extrapolou a mera locação.
serviços diversos de pedreiro e serralheiro na sua residência à Rua
Aliás, ainda que haja um parentesco entre o segundo reclamado e o
Cel José Vicente, também nesta cidade de Lorena" (g.n.).
sr. Wilson (proprietário "oficial" da Implanta), não é crível que,
havendo mera locação do galpão, o sr. Paulo determinasse que seu
Diante disto, os reclamados atraíram para si o encargo probatório, e
empregado (reclamante) prestasse serviços na primeira reclamada
deste não se desvencilharam satisfatoriamente, senão vejamos.
quando havia urgência na entrega dos materiais fabricados por esta
(vide depoimento da segunda testemunha).
Realizada audiência, a primeira testemunha ouvida narrou que
"trabalhou para a Implanta de maio/2015 até agosto/2016; que foi
Há nítida confusão entre empregadores, neste caso, razão pela qual
contratado pelo Sr. Wilson e era este quem lhe pagava salário; que
agiu com acerto a origem ao reconhecer o liame empregatício entre
havia um encarregado Tafarel e era este quem dava ordens; que na
o reclamante e a Implanta, no período de 20/05/2014 a 29/08/2016,
maioria das vezes recebia ordens do Sr. Wilson, através do Tafarel;
e a condição de sócio de fato do reclamado Paulo.
que na ausência do Wilson e se o Tafarel estivesse fora, fazendo
alguma coisa, o Sr. Pauloque ficava no local e dava ordens; (...) que
Mantenho.
o reclamante também recebia ordens do Paulo e do Wilson; que ao
que tem conhecimento, a Implanta é que produzia o material para
construção dos galpões onde iria funcionar a própria empresa; que
quando foi contratado pelo Wilson, este disse que era o dono da
Implanta e depois de algum tempo (logo no início) falou que tinha
um sócio, Paulo" (g.n.).
A testemunha ouvida a rogo dos reclamados, por sua vez, relatou
que "trabalha desde 2014 para a Implanta; que Wil paga aluguel
para o Paulo, não sendo sócios; que o depoente também mora no
local como caseiro e paga aluguel para o Paulo; que o depoente
tem contrato de locação; que foi o Paulo quem construiu a estrutura
para funcionar a Implanta; que foi o reclamante que trabalhou na
construção da estrutura; que Paulo e Wil são sócios do outro lado
da pista, onde fabricam-se colunas de concreto; que a estrutura
para fazer os galpões era fabricada na própria fazenda, pelo Paulo,
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