TRT15 25/08/2017 / Doc. / 154 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2300/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017
Decisão
Processo Nº ROPS-0012607-76.2015.5.15.0131
Relator
JORGE LUIZ COSTA
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
REGINALDO CORRER(OAB:
169619/SP)
ADVOGADO
LUIS FERNANDO AMARAL
BINDA(OAB: 79530/SP)
ADVOGADO
CAMILA RICCIARDELLI DE
CARVALHO(OAB: 218083-D/SP)
ADVOGADO
JULIANA CANAAN ALMEIDA
DUARTE MOREIRA(OAB: 119870/SP)
ADVOGADO
Manoel Rodrigues Lourenço
Filho(OAB: 208128-D/SP)
RECORRIDO
VALPLAN EMPREENDIMENTOS - ME
ADVOGADO
OLGA CRISTINA ALVES(OAB:
86057/SP)
154
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2017; recurso
apresentado em 09/05/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
O C. TST firmou entendimento no sentido de que, para a cobrança
da contribuição sindical rural, é indispensável que a parte instrua a
ação com a guia
de recolhimento, a cópia do edital expedido e a comprovação da
notificação
Intimado(s)/Citado(s):
pessoal do devedor, que não pode ser suprida pela comprovação
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- VALPLAN EMPREENDIMENTOS - ME
de publicação dos
editais em jornais de grande circulação. Com efeito, a ausência de
notificação
pessoal do sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e
PODER JUDICIÁRIO
acarreta a
JUSTIÇA DO TRABALHO
impossibilidade jurídica do pedido de cobrança.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
ROPS-0012607-76.2015.5.15.0131 - 6ª Câmara
Tramitação Preferencial
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(RR-978-52.2010.5.05.0651, 1ª Turma, DEJT-16/11/12,
RR-1922566-62.2008.5.09.0900, 2ª Turma, DEJT-19/10/12,
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E
PECUARIA
DO BRASIL
Advogado(a)(s): Manoel Rodrigues Lourenço Filho (SP 208128)
Recorrido(a)(s): VALPLAN EMPREENDIMENTOS - ME
Advogado(a)(s): OLGA CRISTINA ALVES (SP - 86057)
RR-19500-21.2007.5.09.0749, 3ª Turma, DEJT-21/09/12,
RR-925-71.2010.5.05.0651, 4ª Turma, DEJT-23/11/12,
RR-113-85.2011.5.05.0621, 5ª Turma, DEJT-19/10/12,
RR-832-11.2010.5.05.0651, 6ª Turma, DEJT-24/08/12,
RR-1156-98.2010.5.05.0651, 7ª Turma, DEJT-09/11/12 e
RR-62600-20.2008.5.09.0093, 8ª Turma, DEJT-20/08/10).
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta
aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do
art. 896 da
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
CLT.
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista
que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos
termos do art.
896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 30 de junho de 2017.
de
conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação
Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
442 do C.
TST.
Decisão
Processo Nº ROPS-0012616-38.2015.5.15.0131
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110469