TRT15 04/09/2017 / Doc. / 9729 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
Sentença
A reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença de
mérito, alegando omissão do julgado.
Pede que os embargos sejam conhecidos e acolhidos.
É relatório.
9729
Processo Nº RTOrd-0010686-94.2014.5.15.0009
AUTOR
MARIA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
ANA CECILIA ALVES(OAB:
248022/SP)
RÉU
CENTRO ONCOLOGICO DO VALE
LTDA
ADVOGADO
ISADORA CAROLINE COELHO
COUTINHO(OAB: 134544/MG)
ADVOGADO
JUSSARA ALVARES DE
OLIVEIRA(OAB: 76769/MG)
Decido.
Intimado(s)/Citado(s):
O recurso é tempestivo. Os embargos são cabíveis, pois, nesse
- CENTRO ONCOLOGICO DO VALE LTDA
- MARIA JOSE DOS SANTOS
momento processual, a mera alegação de que houve omissão é o
que basta. Presentes também os demais pressupostos legais.
PODER JUDICIÁRIO
CONHEÇO dos embargos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No mérito, razão assiste à embargante.
Aduz a embargante que, apesar de a perícia tere sido negativa,
houve omissão do julgado quanto à devolução dos honorários
Processo: 0010686-94.2014.5.15.0009
prévios depositados pela reclamada para realização de perícia
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
médica e técnica.
RÉU: CENTRO ONCOLOGICO DO VALE LTDA
Constatada a omissão apontada, passo a apreciar as razões dos
Nos autos do processo em epígrafe, no qual contendem as partes
embargos, nos seguintes termos:
MARIA JOSÉ DOS SANTOS - Reclamante e CENTRO
Quanto aos honorários prévios adiantados pela reclamada, trata-se
ONCOLOGICO DO VALE LTDA(reclamada) foi proferida a
de garantia de realização de prova, a sabendas, a realizar-se de
seguinte:
oficio nos termos do art. 195, p. 2º da CLT. Sua ausência por falta
SENTENÇA
de meios implica em verdadeiro obstáculo à Justiça. Assim, nos
termos do art, 2º consolidado, que impõe ao empregador os riscos
da atividade econômica, e, repise-se, por ser o reclamante
MARIA JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a
beneficiário da Justiça Gratuita, não há que se falar em
presente reclamatória onde afirma, em síntese, que trabalhou para
ressarcimento de valores à ré, por ter pago honorários periciais
a reclamada de 24/04/2013 a 06/01/2014, na função de copeira; que
prévios, ainda que não tenha ao final, sido sucumbente quanto ao
trabalhava em condições inadequadas de trabalho, as quais lhe
pedido de adicional de periculosidade/insalubridade.
causaram doença profissional, que lhe acarreta redução de sua
Da mesma forma, aplica-se a isenção do reclamante quanto à
capacidade laborativa; que não recebeu a cesta básica a fazia jus.
devolução dos honorários periciais twcnicos, uma vez que o ônus
Com base nesses fatos e nos mais que constam da petição inicial,
da prova, do meio ambiente de trabalho sadio e seguro é do
postula os títulos elencados no petitório, dentre eles a reintegração
empregador.
no emprego e o pagamento de reparações por danos morais e
DISPOSITIVO
materiais, pagamento de cesta básica e multa CCT. Juntou
Isto posto, após CONHECER do recurso da reclamada, ACOLHO-O
procuração, declaração de pobreza, documentos. Deu à causa o
em parte, para apreciando a questão da devolução dos honorários
valor de R$ 80.000,00.
prévios depositados pela ré, isentar o reclamante no seu
pagamento, nos termos da fundamentação supra.
Devidamente notificadas, compareceram as partes à audiência
Intimem-se.
designada (fls. 37/39). Não sendo frutífera a conciliação, a
Carlos Eduardo Vianna Mendes
Reclamada juntou aos autos contestação escrita, arguindo
Juiz do Trabalho
prescrição. No mérito propriamente dito, negando os fatos narrados
Vistos etc.
pelo autor, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou
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