TRT15 16/11/2017 / Doc. / 92493 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
requerer a prova da realização de certa atividade sem esclarecer,
92493
- M. GALLO JORGE ESTEVES & CIA LTDA - ME
- MARCELO DOS SANTOS
tecnicamente, no que isso pode interferir nas conclusões periciais.
Essas informações destinam-se à prévia delimitação das matérias
probandas e definição do prosseguimento do feito, evitando
PODER JUDICIÁRIO
sobressaltos e permitindo a prévia preparação das partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No caso de prova oral, também objetiva o adequado planejamento
da pauta.
Fundamentação
A manifestação genérica, assim considerada a que não atende aos
detalhamentos acima, além da preclusão, poderá resultar na
Processo: 0010791-28.2016.5.15.0033
rejeição da prova e encerramento da instrução processual, sem que
AUTOR: MARCELO DOS SANTOS
isso configure cerceamento de defesa. Cito, do TST:
RÉU: M. GALLO JORGE ESTEVES & CIA LTDA - ME
"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR CERCEAMENTO DO
DIREIRTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
DESPACHO
PROVA. Quando a parte não identifica o que pretendia provar por
meio de seu depoimento e da oitiva da parte adversa e das
Converte-se o feito em diligência, determinando-se a ida de Oficial
testemunhas, trata-se de alegação genérica que não dá azo à
de Justiça à sede da reclamada, a fim de fotografar e certificar o
pretensão de reabertura da instância da prova. Conforme decidiu o
funcionamento da trava e da máquina com a qual o reclamante se
Regional, se já existentes nos autos elementos suficientes para o
acidentou.
julgador formar seu juízo de convicção, dada a liberdade que tem na
Marília, 30 de Outubro de 2017.
direção do processo, pode, segundo a sua valoração, indeferir
prova que julgar desnecessária, o que não implica cerceamento do
direito de defesa (princípio do livre convencimento motivado, arts.
130 e 131 do CPC). Recurso de revista não conhecido." (RR
MARCOS ROBERTO WOLFGANG
141600-20.2006.5.12.0008, 6.ª T., Relator Augusto César Leite de
Juiz do Trabalho Substituto
Carvalho, DEJT 17/8/2012, destaques do original, transcrição
parcial).
Não havendo requerimento de provas atendendo aos
detalhamentos supra, assim às partes para oferta de alegações
finais, no prazo comum de 5 dias e formulação de última proposta
conciliatória, após voltem conclusos os autos para prolação de
sentença, atentando-se para o disposto no artigo 5º Cap. Aud. Da
CNC, de cujo teor serão as partes notificadas.
Marilia, 10 de Novembro de 2017.
Gabriel Calvet de Almeida
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010796-16.2017.5.15.0033
AUTOR
VALDOMIRO SANTOS
ADVOGADO
OTAVIO FERNANDO DE
VASCONCELOS(OAB: 300491/SP)
ADVOGADO
JOAO LUIZ LUCIO DA SILVA(OAB:
300354/SP)
RÉU
PROSEG SERVICOS LTDA
ADVOGADO
WALTER JOSE MARTINS
GALENTI(OAB: 173827/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE MARILIA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO BAPTISTA
MATTOS(OAB: 84547/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
- MUNICIPIO DE MARILIA
- PROSEG SERVICOS LTDA
- VALDOMIRO SANTOS
Processo Nº RTOrd-0010791-28.2016.5.15.0033
AUTOR
MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO
ADINALDO APARECIDO DE
OLIVEIRA(OAB: 137939/SP)
RÉU
M. GALLO JORGE ESTEVES & CIA
LTDA - ME
ADVOGADO
LUIZ CARLOS MAZETO
JUNIOR(OAB: 306874/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967