TRT15 22/11/2017 / Doc. / 2047 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
2047
Processo: 0010920-03.2016.5.15.0140
AUTOR: MARLI APARECIDA DOS SANTOS
Em 29 de Agosto de 2017.
RÉU: CONFECCOES GABIKA BOM JESUS DOS PERDOES LTDA
- ME e outros (3)
dda
SENTENÇA
MARLI APARECIDA DOS SANTOS, qualificada na inicial, move
reclamação trabalhista em desfavor de CONFECCOES GABIKA
BOM JESUS DOS PERDOES LTDA - ME, C. GABRIELA
PINHEIRO CONFECCOES - ME, ANA LUCIA PORFIRIO PINTO e
Juiz(íza) do Trabalho
CYNTHIA GABRIELA PINHEIRO, alegando, em síntese, que foi
admitida pela 1ªreclamada, em 2/5/2011, como costureira, mediante
salário de R$1.090,00, e transferida, aos 2/1/2013, para trabalhar na
2ª reclamada. A CTPS foi anotada apenas a partir de 2/1/2013 e
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010920-03.2016.5.15.0140
AUTOR
MARLI APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCOS AUGUSTO DOS
SANTOS(OAB: 267911/SP)
RÉU
C. GABRIELA PINHEIRO
CONFECCOES - ME
ADVOGADO
ADILSON APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 356269/SP)
RÉU
ANA LUCIA PORFIRIO PINTO
ADVOGADO
ADILSON APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 356269/SP)
RÉU
CONFECCOES GABIKA BOM JESUS
DOS PERDOES LTDA - ME
ADVOGADO
ADILSON APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 356269/SP)
RÉU
CYNTHIA GABRIELA PINHEIRO
ADVOGADO
ADILSON APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 356269/SP)
houve dispensa, sem justa causa, no dia 4/11/2015. Pleiteia o
vínculo empregatício desde 2/5/2011 e o reconhecimento da
existência de grupo econômico entre as empresas, bem como o
pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS, horas
extras, cestas básicas e multa convencional. As 3ª e 4ª reclamadas
são sócias das pessoas jurídicas. Ação distribuída em 15/4/2016.
Atribuído à causa o valor de R$67.686,09.
Presentes as partes em audiência inicial foi deferido prazo para
emenda à inicial, redesignada a sessão e renovado o prazo para
oferecimento de defesa.
Por ocasião do novo ato, as reclamadas, devidamente intimadas,
Intimado(s)/Citado(s):
não compareceram, sendo declaradas revéis e confessas quanto à
- MARLI APARECIDA DOS SANTOS
matéria de fato.
Razões finais remissivas pela autora e prejudicadas pelas
PODER JUDICIÁRIO
reclamadas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conciliação final prejudicada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113134