TRT15 30/11/2017 / Doc. / 20215 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
20215
A reclamante foi contratada em 25.9.2013 pela ré RAFARD
SERVIÇOS, na função de eletricista II (CTPS, id PJE nº b728826).
Sua dispensa ocorreu em 18.2.2016, ocasião em que percebia R$
2.906,76 por mês (id PJE nº 34b1958).
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (procurações, ids
2. Recurso da reclamante
PJE nos fd90b2b e 0d000c3; substabelecimento, id PJE nº
7be06dc; depósito recursal e custas, id PJE nº d94e71e), conheço
2.1. Horas extras
dos recursos.
A reclamante afirma ter apontado diferenças de horas extras em
sua manifestação anexada no id PJE nº fdfa6ff. Menciona extrapolar
diuturnamente a jornada diária e a semanal, trabalhando em
1. Retificação do polo passivo
sábados e domingos, sem a correta remuneração.
A reclamada busca ver retificada a autuação, para que conste a
Sem razão, todavia.
MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA no lugar de
MENDES JUNIOR ENGENHARIA, pois são empresas diversas e o
Tanto em sua manifestação sob o id PJE nº fdfa6ff, quanto em
contrato de prestação de serviços teria sido avençado com a
recurso (id PJE nº fb64ef2), o demonstrativo da autora, relativo a
primeira. Acrescenta que a MENDES JUNIOR TRADING E
janeiro/14, considerou período superior a um mês, qual seja:
ENGENHARIA está em recuperação judicial (processo nº
16.12.2013 a 20.1.2014, indicando fazer jus a um total de 35h28
0024.16.057.905-8, 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo
extras, incluídas aquelas com adicional de 100%.
Horizonte/MG), e eventuais créditos devem ser habilitados nos
autos do referido processo. Busca, tão logo se inicie a fase de
Contudo, os períodos de apuração da sobrejornada considerados
execução, a suspensão do presente feito, com a imediata ordem de
pela empresa abrangem do dia 21 de um mês ao 20 do
inscrição do crédito nos autos da recuperação judicial.
subsequente (v. id PJE nº 37f5a1f). Como consequência, o lapso
de 16.12.013 a 20.12.2013 - indevidamente incluído pela autora em
Sem razão.
sua planilha - refere-se ao mês de dezembro/13.
A reclamante propôs a ação contra a MENDES JUNIOR
Certo é que o demonstrativo da reclamante aponta a existência de
ENGENHARIA (v. inicial, id PJE nº 34b1958), a qual foi condenada
4h30 extras de 16.12.2013 a 20.12.2013. Assim, subtraindo este
na r. sentença (v. id PJE nº facdfd0).
montante das 35h28 extras totalizadas nos cálculos, resultaria em
30h52 devidas em janeiro/14.
Logo, não cabe alterar o polo passivo em instância recursal, depois
da lide estabilizada, instrução processual encerrada e sentença
Ocorre que, em tal mês, a ré quitou 24h20 extras com adicional de
proferida.
60% e 8h05 com adicional de 100% (v. holerite, id PJE nº a6fb0dd),
resultando em 32h25, quantia superior à indicada no demonstrativo
Rejeito.
de diferenças.
De tal sorte, a autora não se desvencilhou de seu encargo
probatório.
MÉRITO
E, por amostragem, não identifico a existência de horas extras não
pagas. Cito setembro/2014, mês em que as 24h03 extras com
adicional de 60% e as 4h30 com adicional de 100% (v. cartão de
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