TRT15 01/03/2018 / Doc. / 1223 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
1223
Ministério Público do Trabalho presente na pessoa da Exma. Sra.
Procuradora Cláudia Marques de Oliveira.
ACÓRDÃO
Acordam os Exmos. Srs. Magistrados da 2ª Seção Especializada
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
em Dissídios Individuais em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
AUTOS ELETRÔNICOS N. 0007958-05.2017.5.15.0000
Votação unânime.
AGRAVANTE: CARLOS GRIMALDI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
AGRAVADO: ATO DO EXMO. DESEMBARGADOR JOSÉ
OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA
JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
RELATOR
Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pela impetrante,
CARLOS GRIMALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., contra a r. decisão de Id 31e5476 que indeferiu a liminar
pretendida.
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo Nº MS-0007958-05.2017.5.15.0000
Relator
JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA
IMPETRANTE
CARLOS GRIMALDI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE CAMPINAS
TERCEIRO
FRANCISCO DA COSTA SILVA
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Sustenta, em síntese, que, o ato impetrado desrespeitou inúmeros
dispositivos legais e constitucionais, sendo que a agravante
demonstrou que não tem meios de reintegrar o reclamante pois a
única obra na cidade de Campinas foi encerrada em 10.11.2016,
não havendo que se falar em dilação probatória. Aduz que não teve
outra alternativa senão avisar o reclamante que seus serviços
seriam dispensados após o cumprimento do aviso-prévio. Afirma,
ainda, que terá que arcar com enorme prejuízo, diante da multa
diária estabelecida.
Requer, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar,
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS GRIMALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
para cassar a ordem de reintegração do reclamante por ofensa a
direito líquido e certo da agravante.
Por meio do despacho de Id f4a846d, o presente agravo foi
PODER JUDICIÁRIO
recebido apenas no efeito devolutivo, mantendo-se integralmente a
JUSTIÇA DO TRABALHO
r. decisão impugnada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116154