TRT15 05/04/2018 / Doc. / 15714 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
15714
Há prova nos autos de que, no decorrer do contrato, o autor ficou
suspenso por 5 dias em decorrência de conduta inadequada (fl. 38),
bem como sofreu sindicância interna para apuração de falta grave
consubstanciada na ingerência de bebida alcoólica durante a
jornada de trabalho (fls. 166/168).
Na referida sindicância, a testemunha Carlos Eduardo de Lima
Camargo, que estava com o reclamante no dia do fato, declarou ter
ido ao PDV "com o vendedor Marcelo em Reginópolis, ele tem
amizade com o dono do PDV, o dono do ponto de venda ofereceu
para os dois (Marcelo e Carlos Eduardo) pegarem na geladeira o
que quiserem. Eu não peguei nada, mas o Marcelo pegou uma
Brahma Extra Weiss que foi consumindo durante o trajeto enquanto
Item de recurso
eu dirigia o carro da Cia. Eu não passei isso para o meu supervisor,
pois sou novo na Cia, o Marcelo está me treinando e fiquei com
receio de contar o que aconteceu." (fl. 167).
O recorrente sequer impugnou a documentação trazida com a
contestação, dentre ela a própria sindicância, de modo que tenho
por caracterizada a justa causa aplicada, capitulada no art. 482, b,
da CLT.
ISTO POSTO, decide este relator conhecer do recurso interposto
por MARCELO MARIANO OLIVEIRA FRANCO e, no mérito, negarlhe provimento, nos termos da fundamentação, inexistindo ofensa
direta à Constituição da República nem a Súmula de Jurisprudência
Uniforme do Colendo TST.
Recurso da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117492