TRT15 03/09/2018 / Doc. / 1634 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018
Processo Nº RTOrd-0010151-38.2018.5.15.0103
AUTOR
SILVANA DA CRUZ
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS
CARVALHO PERES(OAB: 366487/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE RUBIACEA
ADVOGADO
CAMILA FRANCO BARBOZA(OAB:
379355/SP)
1634
embargada.
INTIMEM-SE. NADA MAIS.
Araçatuba, 31 de agosto de 2018.
MAURÍCIO TAKAO
Intimado(s)/Citado(s):
FUZITA
- MUNICIPIO DE RUBIACEA
- SILVANA DA CRUZ
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
Sentença
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0010151-38.2018.5.15.0103
AUTOR: SILVANA DA CRUZ
RÉU: MUNICIPIO DE RUBIACEA
Processo Nº RTOrd-0010104-64.2018.5.15.0103
AUTOR
ZEIZA MARA FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS
CARVALHO PERES(OAB: 366487/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE RUBIACEA
ADVOGADO
CAMILA FRANCO BARBOZA(OAB:
379355/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE RUBIACEA
- ZEIZA MARA FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
VISTOS etc.,
PODER JUDICIÁRIO
SILVANA DA CRUZ, já qualificada nos autos,
JUSTIÇA DO TRABALHO
ingressou com EMBARGOS DECLARATÓRIOS alegando a
ocorrência de omissão na sentença embargada.
Pede acolhida.
Relatados.
DECIDO
Fundamentação
Processo: 0010104-64.2018.5.15.0103
AUTOR: ZEIZA MARA FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE RUBIACEA
Os embargos declaratórios são tempestivos.
Alega a embargante que formulou pedidos de férias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
de todo o período laborado, sendo que não foi apreciado o seu
pedido relativo às férias do período aquisitivo de 22/04/2016 a
21/04/2017.
Razão assiste à embargante, pelo que passo à sua
análise.
ZEIZA MARA FERREIRA DOS SANTOS já qualificada nos autos,
ingressou com EMBARGOS DECLARATÓRIOS alegando a
ocorrência de omissão na sentença embargada.
Pede acolhida.
O reclamado não pagou corretamente as férias do
referido período, conforme se verifica dos documentos juntados aos
Relatados.
Tempestivos.
autos.
Assim sendo, acolho o pedido de férias vencidas em
DECIDO
dobro com 1/3, com a compensação dos valores pagos e
comprovados nos autos pelos títulos deferidos.
PELO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios,
e, no mérito, dou-lhes provimento, para acrescer à condenação o
seguinte: férias vencidas (em dobro) com 1/3, relativas ao período
de 22.4.2016 a 21.4.2017, com a compensação deferida. Este
dispositivo e a fundamentação supra passam a integrar a sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123611
Da omissão.
Alega a embargante que formulou pedidos de férias de todo o
período laborado, sendo que não foi apreciado o seu pedido relativo
às férias dos períodos aquisitivos de 2.1.2013 a 1.1.2014, 2.1.2014
a 1.1.2015 e 2.1.2017 a 1.1.2018.