TRT15 25/09/2018 / Doc. / 6453 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
6453
3824/2001 teria criado a guarda municipal onde haveria, no §1º do
encarregado de setor, por determinação judicial. Salienta o
art. 5º, previsão quanto ao cargo de coordenador da guarda e que o
Município que na ocasião o autor teria sido promovido por simples
§5º conteria previsão no sentido de que aqueles que já ocupariam
portaria (7.015/94 e 7.125/96) expedida pelo Chefe do Executivo
cargo de guarda municipal, desde que preenchidos os requisitos,
Municipal.
poderiam ser promovidos aos cargos criados no §1º do mesmo
Aduz o Município que o autor além de outras demandas, pleiteou
artigo; que por intermédio do procedimento administrativo
por intermédio do processo judicial 0000446-90.2014.5.15.0059 a
30687/2016 teria retornado à guarda municipal onde teria
cessação do desvio de função e o retorno ao cargo de agente de
trabalhado até fevereiro de 2017; Pretende assim o autor a
segurança para o qual teria sido investido por concurso público; que
promoção e a manutenção das suas funções na guarda municipal.
dito processo teria sido extinto sem resolução do mérito em razão
Aponta que, em que pese a inexistência do cargo de encarregado
de coisa julgada reconhecida.
do setor da guarda municipal no organograma, o autor teria
Que a sentença transitada em julgado proferida no processo
exercido as funções de encarregado do setor no departamento de
0037200-27.1997.5.15. teria determinado a reintegração do autor no
segurança e que fora posteriormente transferido para a Junta de
cargo de encarregado de setor, em que pese a inexistência desta
Alistamento Militar com o que não teria concordando, alegando que
função na estrutura da guarda municipal; que o autor tem resistido
não teria sido designado para a função na qual teria sido
ao exercício da função de encarregado de setor conforme
reintegrado (encarregado de setor) ou para a qual teria sido
determinação judicial insistindo no exercício de dita função na
aprovado, qual seja, guarda municipal.
guarda municipal onde não há previsão no organograma para tal
Afirma que apesar da inexistência no organograma, sempre teria
função.
exercido função de encarregado do setor de segurança; que em
De fato, é incontroverso neste feito que não há no organograma da
meados do mês de fevereiro teria sido designado para trabalhar
guarda municipal o cargo de encarregado de setor, isso porque
como segurança no cemitério onde suas funções seriam de
desta forma afirma o autor a inicial.
observar as pessoas no pátio, evitando furtos; que em março lhe
Certo ainda que a lei municipal 3.824/2001 não previu o cargo de
teria sido dado três dias de folga para que se decidisse o "destino"
encarregado de setor na guarda municipal, assim, o autor fora
do Reclamante. Seguiu o autor afirmando que foi designado para a
irregularmente, e ao arrepio da lei colocado para ocupação de cargo
secretaria do meio ambiente, bem como para fiscalização de
oficialmente inexistente na guarda municipal sendo certo que os
prédios públicos, ruas, praças em geral, pelo período aproximado
cargos previstos, de Coordenador da guarda e Chefes da guarda
de três meses e ao Bosque da Princesa para cuidar da escala de
municipal são cargos comissionados, conforme previsto no §3º do
serventes e auxiliares de serviços gerais responsáveis pela limpeza,
art. 5º da mencionada lei municipal e portanto, de livre nomeação e
sem que estivesse durante esse tempo exercendo a função de
exoneração.
encarregado de setor. Aduz que a determinação judicial de
Tratando-se de cargo de confiança, cuja nomeação decorre do
reintegração nas suas funções não teria sido cumprida.
poder discricionário do poder executivo, não compete a imposição
Sustenta o autor que as diversas transferências de setor sem a sua
de nomeação por sentença, até porque, como já dito, são cargos de
concordância caracterizaria assédio moral e perseguição o que lhe
confiança, de livre nomeação e exoneração.
teria resultado ansiedade e depressão decorrente de alegada
Assim sendo, uma vez que inexiste na estrutura organizacional do
humilhação.
município o cargo de encarregado de setor e, ainda que
Pretende o autor o provimento judicial para que lhe seja assegurado
irregularmente o autor tenha "ocupado essa função" não é possível
o exercício do cargo de encarregado do setor da guarda municipal e
a imposição judicial ao município para que mantenha o autor
no pagamento de compensação por danos morais.
irregularmente em cargo inexistente, assim como, não compete ao
Devidamente citado o Município apresentou contestação afirmando
Judiciário determinar ao Executivo Municipal que crie cargo apenas
que o autor teria sido admitido na função de agente de segurança e
e tão somente para o atendimento da vontade do autor.
irregularmente promovido para o cargo de coordenador de obras e
Posto isso, improcede a pretensão quanto ao enquadramento do
serviços por intermédio da portaria 7.015/1994 e por intermédio da
autor ao cargo de encarregado de setor na guarda municipal, por
portaria 7125/1996 teria sido promovido para a função de
inexistente dito cargo na estrutura da administração municipal.
encarregado de setor, sem a observância do contido no art. 37 da
Correto assim o ato do município que, para dar atendimento ao
CRFB/88; que demitido em fevereiro de 1997 o autor foi
comando sentencial transitado em julgado transferiu o autor de
judicialmente reintegrado em 2001, retornando ao cargo de
setor para o fim de adequá-lo ao cargo de encarregado de setor
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