TRT15 04/10/2018 / Doc. / 12935 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
pelo devedor principal, inclusive a dobra de férias deferida em r.
12935
fundamentação.
sentença nos termos do item VI da Súmula nº 331 do C.TST.
Nego, pois, provimento ao apelo do município.
JUROS DE MORA
A insurgência quanto aos juros de mora aplicáveis não se sustenta,
visto que a devedora principal (1ª reclamada) não é órgão público,
tendo sido o recorrente condenado de forma subsidiária, não
atraindo o privilégio previsto no art. 1º-F da Lei nº 9494/1997.
Destaque-se, ainda, que tal entendimento já restou pacificado no
âmbito do C. TST, conforme se observa do texto da OJ n. 382 da
SDI-1:
Sessão ordinária realizada em 25 de setembro de 2018, 6ª Câmara
- Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
"JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.
Quinta Região. Presidiu regimentalmente o Julgamento, a Exma.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO
Sra. Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA
CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando
TANAKA.
condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas
pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
Tomaram parte no julgamento:
prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. Assim sendo,
aplica-se-lhe inteiramente a forma de correção monetária e juros
Relatora Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA
pela mora previstos na Lei 8177/91 em seu artigo 39."
TANAKA
Juiz do Trabalho MARCOS DA SILVA PORTO
Apelo improvido.
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Em férias o Desembargador do Trabalho Francisco Alberto da Motta
Peixoto Giordani, convocado o Juiz do Trabalho Marcos da Silva
Porto.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
CONCLUSÃO
Relator(a).
Ante o exposto, decido CONHECER dos recursos ordinários da
Votação unânime.
reclamante LIDIANE CRISTINA RODRIGES e da segunda
reclamada MUNICIPIO DE CAPAO BONITO e NÃO OS PROVER,
mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da
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