TRT15 04/10/2018 / Doc. / 12937 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
12937
conforme se observa do demonstrativo de pagamento (ID 3251838
e seguintes), sendo certo que os artigos citados acima se aplicam
às hipóteses de não pagamento ou não concessão das férias.
Portanto, in casu, a prescrição começa a correr para a autora
postular a dobra de férias a partir do momento em que o reclamado
não cumpriu a lei de férias com o pagamento antecipado dessas.
Assim, o prazo prescricional observará os 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período (de fruição das férias), conforme artigo
145 da CLT.
Conforme os documentos de IDs. f6da28f e 5d00fb9 as férias do
VOTO
período aquisitivo de 2010/2011 foram concedidas em dois
momentos: a) de 18.07.2011 a 27.07.2011 (dez dias), iniciando o
Conheço do recurso do reclamado, bem como da reclamante, uma
direito da reclamante em postular eventual cumprimento do
vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
pagamento desse período de férias no dia 16.07.2011; b) de
02.01.2012 a 21.01.2012 (vinte dias), iniciando o direito da
Deixo de avocar o reexame necessário, apesar de ilíquido o valor
reclamante em postular eventual cumprimento do pagamento desse
condenatório, o que atrairia a aplicação da Súmula n. 490 do C.
período de férias no dia 31.12.2011
STJ, pois a condenação, arbitrada em R$ 10.000,00, não supera o
patamar de cem salários mínimos estipulado no art. 496, § 3º, III, do
Em relação ao período aquisitivo de 2011/2012, as férias também
CPC e Súmula n. 303, I, "c", do C. TST, mostrando-se em
foram concedidas em momentos distintos, sendo que a reclamante
consonância com as verbas deferidas.
usufruiu das férias, num primeiro momento (ID. 383007c), de
10.07.2012 a 19.07.2012 (dez dias), iniciando o direito da
reclamante em postular eventual cumprimento do pagamento desse
período de férias no dia 08.07.2012.
MÉRITO
Tendo em vista que a prescrição quinquenal atingiu as verbas
PRESCRIÇÃO
anteriores a 03.08.2012 (ação distribuída em 03.08.2017), houve a
prescrição do período aquisitivo de 2010/2011 e do primeiro período
A insurgência da reclamante limita-se ao pedido de reforma da
das férias (dez dias) do período aquisitivo de 2011/2012.
decisão originária apenas para pleitear a prescrição da pretensão
relativa ao pagamento antecipado das férias, referente aos períodos
Desse modo, mantenho a decisão de origem.
aquisitivos de 2010/2011 e 2011/2012.
Razão não lhe assiste.
Dobra de férias
É cediço que o prazo prescricional só começa a ser contado quando
nasce o direito de ação.
O Município se insurge contra a decisão de origem que o condenou
ao pagamento da dobra de férias pelo pagamento da verba fora do
Em regra, de acordo com os artigos 134 e 149 da CLT, a prescrição
prazo.
do direito de reclamar o pagamento ou o gozo das férias é contada
do término do prazo para sua concessão.
Pois bem.
Entretanto este não é o caso dos autos, uma vez que as férias
O não pagamento das férias até dois dias antes do início do
foram gozadas e, embora com atraso, foram devidamente quitadas,
respectivo período enseja a dobra no pagamento, incluído o terço
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