TRT15 11/10/2018 / Doc. / 6709 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
DESPACHO: "Na espécie, a r. sentença indeferiu o pedido de horas
extras e reflexos (fls. 1992/1993). No recurso ordinário interposto, o
reclamante, no tópico "05. DOS REFLEXOS AUMENTO DA MÉDIA
REMUNERATÓRIA, asseverou que (fls. 2022v/2024v): "Uma vez
deferida as horas extras, também quanto ao tópico em questão,
merece reforma a r. sentença. (..) Dessa forma, a integração das
horas extras em repousos semanais e feriados se impõe e, pelo
aumento da média remuneratória, devidos os reflexos nas demais
verbas deferidas na sentença. No entanto, o Exmo. Ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, no Processo IRR-10169-57.2013.5.05.0024,
com amparo no art. 896-C da CLT e na Instrução Normativa nº
38/15, deliberou pela suspensão dos recursos que versem sobre
questão jurídica relacionada à repercussão da majoração do valor
do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das
horas extras habituais no cálculo das demais parcelas salariais.
Assim, determino a suspensão do julgamento dos presentes
recursos, nos termos dos artigos 896-C, § 3º, da CLT e 6o da
Instrução Normativa nº 38/2015, até o pronunciamento definitivo do
C. TST no IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Intimem-se as partes.
Campinas, 04 de outubro de 2018. Jorge Luiz Souto Maior Desembargador do Trabalho"
Os processos acima mencionados encontram-se à disposição dos
interessados, na Sede do Tribunal, para eventual manifestação,
durante o prazo assinalado no despacho, que se contará a partir da
publicação deste Edital.
O Edital será afixado na Sede do Tribunal,Rua Barão De Jaguara,
901 - 10º Andar - Campinas (SP).
Campinas, 10 de outubro de 2018
Virginia Maria Varison Costa
Secretária da 3ª Turma
6709
Fundamentação
5ª Câmara
Gabinete da Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de
Araújo e Moraes - 5ª Câmara
Processo: 0010636-59.2016.5.15.0054 AIRO
AGRAVANTE: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS ROCHA DE SOUZA
Vistos, etc.
Pugna a agravante pelo deferimento dos benefícios da justiça
gratuita, haja vista estar em recuperação judicial.
Ainda que se entenda possível a isenção do ônus de recolhimento
do depósito recursal, diante das alterações implementadas pela Lei
13.467/2017, o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa
jurídica (mesmo em recuperação judicial), para fins de isenção ao
pagamento das custas processuais, está condicionado à
comprovação da efetiva incapacidade econômica, o que não foi
demonstrado nos autos.
Ademais, em se tratando de empresas que estejam em recuperação
judicial ou extrajudicial, carece de amparo legal a isenção
pretendida, pois, nestas hipóteses, diferentemente do que acontece
GABINETE DA DESEMBARGADORA GISELA
RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E
MORAES - 5ª CÂMARA
Despacho
Despacho
Processo Nº AIRO-0010636-59.2016.5.15.0054
Relator
GISELA RODRIGUES MAGALHAES
DE ARAUJO E MORAES
AGRAVANTE
DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
ANA PAULA GALHARDI(OAB:
326459/SP)
ADVOGADO
VITOR FILLET MONTEBELLO(OAB:
269058/SP)
AGRAVADO
MARCOS VINICIUS ROCHA DE
SOUZA
ADVOGADO
SIMONE SCANDAROLLI
INACIO(OAB: 362438/SP)
ADVOGADO
JORGE MARCOS SOUZA(OAB:
60496/SP)
na falência, o devedor permanece na administração de seus bens,
ainda que sob supervisão.
Desse modo, indefiro a assistência judiciária gratuita a agravante.
Por outro lado, considerando a OJ 269 da SBDI-1, item II, baseado
no art. 99 §7º do CPC/2015, concedo prazo de 10 (dez) dias para
que a agravante comprove o pagamento dos valores devidos a título
de custas processuais.
Intime-se.
Após, conclusos.
Campinas, 11 de Outubro de 2018.
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Intimado(s)/Citado(s):
Desembargadora do Trabalho Relatora
- DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125256
tvs
GABINETE DO DESEMBARGADOR LORIVAL
FERREIRA DOS SANTOS - 5ª CÂMARA
Despacho