TRT15 15/10/2018 / Doc. / 4910 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
4910
I - RELATÓRIO
Tratam-se de embargos à execução apresentados por AUTO
Por se tratar de execução definitiva, autorizo a liberação dos
POSTO CIDADE DO SOL LTDA., por meio do qual a embargante
valores incontroversos a quem de direito, tão logo se verifique
se insurge contra os cálculos homologados, sustentando incorreção
o trânsito em julgado da presente decisão.
no cálculo das horas extras, pois foram consideradas as horas
excedentes das 7h20min diárias, desconsiderando o comando
Custas pelo executado, ao final, no importe de R$ 44,26, nos
condenatório.
termos do art. 789-A, V, da CLT.
O exequente apresentou impugnação.
Intimem-se.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Cumpra-se.
É, em síntese, o relatório.
Cristiane Helena Pontes
Decido.
Juíza do Trabalho
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Sentença
embargos à execução.
Tem razão a embargante.
Ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, o v.
Acórdão, que reformou a sentença no particular, determinou que
Processo Nº RTSum-0010221-70.2017.5.15.0077
AUTOR
TIAGO JOSE ALVES
ADVOGADO
RODRIGO RODRIGUES
OLIVEIRA(OAB: 269265/SP)
ADVOGADO
ADRIANA BONI BOCHINI(OAB:
265838/SP)
RÉU
CERAMICA HUBERT LTDA - EPP
fossem consideradas extras as horas "excedentes à 8ª hora diária
ou 44ª semanal, critério mais benéfico".
No entanto, como se depreende das planilhas de fls. 315 e
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO JOSE ALVES
seguintes, o perito considerou como extras as horas excedentes
das 7h20min diárias (7,33 horas decimais), em desacordo, portanto,
com os limites definidos no título executivo judicial.
PODER JUDICIÁRIO
Portanto, julgo parcialmente procedentes os embargos,
JUSTIÇA DO TRABALHO
determinando a retificação dos cálculos de liquidação para que
sejam apuradas como extras as horas excedentes da 8ª diária ou
Fundamentação
da 44ª semanal, o que for mais benéfico ao exequente, nos limites
da condenação.
Processo: 0010221-70.2017.5.15.0077
AUTOR: TIAGO JOSE ALVES
Com relação aos honorários periciais, considero que o valor fixado
em R$1.800,00 atende aos critérios de razoabilidade, considerando
RÉU: CERAMICA HUBERT LTDA - EPP
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o trabalho prestado e o grau de complexidade dos cálculos, valendo
SENTENÇA
destacar que o disposto no art. 790-B, §1º, da CLT ainda não foi
regulamentado, salvo quanto aos beneficiários da justiça gratuita, o
que não é o caso da embargante.
Mantenho, portanto, o valor fixado pelo Juízo.
Determino o agrupamento destes autos ao processo 1005283.2017, onde já se processa execução agrupada em face do
mesmo devedor.
À Secretaria para que proceda à inclusão do exequente e seu
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os
embargos à execução apresentados por AUTO POSTO CIDADE
DO SOL LTDA. para determinar a retificação dos cálculos de
liquidação para que sejam apuradas como extras as horas
excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico
ao exequente, nos limites da condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125322
patrono deste processo no polo ativo daquele processo de
execução agrupada nº 10052-83.2017, bem como de seu respectivo
crédito.Doravante, os atos executórios prosseguirão apenas
naqueles autos, ficando desde já extinta a execução destes autos,
conforme art. 1º da portaria GP-CR nº 87/2015 de 28.10.2015.
Arquive-se.
Intime-se o exequente.