TRT15 24/01/2019 / Doc. / 41514 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
41514
o reconhecimento do vínculo empregatício, registro na CTPS e
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
pagamento de verbas trabalhistas.
atividades voluntárias.
Nos termos dos artigos 2º, da CLT, considera-se empregador a
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar
empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica admite,
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
serviço voluntário.
Por sua vez, dispõe o artigo 3º, da CLT, que empregado é toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob dependência dele e mediante salário.
No caso, verifica-se a existência do termo de adesão apresentado
no documento Id a33e2a1 e outros documentos que comprovam a
Portanto, fica patente na relação de natureza empregatícia a
prestação de serviços a título gratuito.
onerosidade, considerando que o que move a prestação de
serviços, por um lado, é a busca de salário, tendo o tomador o
Por outro lado, não se comprovou o preenchimento dos requisitos
dever de pagar.
que configuram o vínculo de emprego.
Cabe ressaltar que o art. 22, § 13, da Lei 8.212/1991 dispõe que
Assim, entendo não existente a relação empregatícia entre as
"não se considera como remuneração direta ou indireta, para os
partes, devendo ser reformada a r. sentença para julgar
efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas
improcedentes os pedidos do autor.
e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência desde que fornecidos em condições que independam
JUSTIÇA GRATUITA
da natureza e da quantidade do trabalho executado".
Deixo de analisar o tópico por ausência de interesse recursal.
E ainda, a Lei 9.608/1998:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a
atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em período
pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não
anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, entendo não
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
serem cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais.
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada
pela Lei nº 13.297, de 2016)
Assim, reformo a r. decisão de Origem para excluir os honorários
advocatícios da condenação.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária
ou afim.
PREQUESTIONAMENTO
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador
Para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não existe
do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições
ofensa aos dispositivos legais apontados pela recorrente.
de seu exercício.
Ficam, desde já, advertidas as partes quanto à oposição de
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440
medidas meramente protelatórias, que poderão implicar