TRT15 28/01/2019 / Doc. / 40962 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
40962
Prequestionamento
Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos
os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas
Dispositivo
as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST.
Ressalto, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC de 2015 veio confirmar a jurisprudência
já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo
dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 /
Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de MUNICÍPIO
DF, S1 - DJe 15/6/2016).
DE RUBIÁCEA e, no mérito, O PROVER para excluir a condenação
ao pagamento do terço constitucional de férias relativamente aos
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de
períodos aquisitivos de 2012/2013 e 2016/2017, mantendo, no mais,
embargos meramente protelatórios poderá implicar condenação em
a r. sentença, inclusive quanto ao valor provisoriamente arbitrado à
multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC de 2015.
condenação, que se mostra compatível com a reforma ora
promovida, tudo nos termos da fundamentação.
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação Unânime.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO BATISTA
MARTINS CESAR (Relator e Presidente Regimental), LUÍS
HENRIQUE RAFAEL e Exmo. Sr. Juiz HELIO GRASSELLI,
convocado para compor a Câmara nos termos do artigo 52,
parágrafo 6º, do Regimento Interno.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129551