TRT15 31/01/2019 / Doc. / 33957 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
33957
Acórdão
Processo Nº RO-0010477-63.2017.5.15.0125
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
N. F. L.
ADVOGADO
FREDERICO DA SILVA
SAKATA(OAB: 299636/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA
MILAZZOTTO(OAB: 315124/SP)
RECORRENTE
FERNANDO DE SOUZA LOPES
ADVOGADO
FREDERICO DA SILVA
SAKATA(OAB: 299636/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA
MILAZZOTTO(OAB: 315124/SP)
RECORRENTE
VIVIANE CARLA SOARES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
FREDERICO DA SILVA
SAKATA(OAB: 299636/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA
MILAZZOTTO(OAB: 315124/SP)
RECORRIDO
BARRA MANSA COMERCIO DE
CARNES E DERIVADOS LIMITADA
ADVOGADO
GUILHERME DA SILVA BRANDAO
CORREA(OAB: 172002/SP)
O ESPÓLIO DE FERNANDO DE SOUZA LOPES interpôs
embargos de declaração de f. 531/536. Alegou que houve
contradição no julgado pelo indeferimento de produção de prova e a
rejeição dos pedidos e prequestionou a matéria posta em
discussão.
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DE SOUZA LOPES
- N. F. L.
- VIVIANE CARLA SOARES DE OLIVEIRA
1. Admissibilidade
Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de
PODER JUDICIÁRIO
admissibilidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Contradição - inexistente
O ESPÓLIO DE FERNANDO DE SOUZA LOPES, alegou que
houve contradição no julgado entre o entendimento desta Câmara
em reconhecer a desnecessidade de produção de prova, qual seja,
expedição de ofício a empresa telefônica e o preceito contido no
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No entanto,
diversamente do alegado, não se verificou na decisão embargada
PROCESSO N. 0010477-63.2017.5.15.0125
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE FERNANDO DE SOUZA LOPES
contradição apta a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.
Foi proferida decisão com adoção de tese explícita, consoante a
Súmula n. 297 do Tribunal Superior do Trabalho, quanto a
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID cc4d4c9
desnecessidade de produção de prova quanto a fato notório já
existente no processo, qual seja, que era comum ao autor adentrar
kcpv
na sede do reclamado antes das cinco horas da manhã, conforme
registros de horários juntados ao processo. Não houve cerceamento
de defesa na decisão proferida pelo MM. Juízo de origem e por esta
Câmara. A contradição que pode ser sanada por embargos de
declaração é aquela decorrente do conflito entre duas proposições
constantes do próprio julgado, e não entre a decisão e a prova
produzida no processo ou a jurisprudência de tribunal superior, o
que não é a hipótese do presente caso.
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