TRT15 23/05/2019 / Doc. / 30152 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
30152
Reclamada ao pagamento dos abonos especiais previstos nesses
instrumentos, além das multas convencionais pelo descumprimento
As razões recursais, de cunho genérico, não enfrentam os
da referida obrigação normativa; b) condenar a Reclamada ao
fundamentos da sentença, que avaliou corretamente os elementos
pagamento de diferenças de horas extras, consideradas as
probatórios.
excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, e seus reflexos; c) condenar
a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e
Para que haja direito à equiparação salarial, necessário sejam
reflexos; e o recurso da Reclamada para: a) limitar a condenação
preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 461 da
relativa às horas intervalares e reflexos ao período imprescrito
CLT, quais sejam, identidade de função, trabalho de igual valor
anterior ao ano de 2013; b) excluir a condenação ao pagamento do
prestado ao mesmo empregador e tempo de serviço na função não
adicional de insalubridade e reflexos, invertendo o ônus da
superior a dois anos.
sucumbência quanto ao pagamento dos honorários periciais, que
fica a cargo do Reclamante, e sendo este beneficiário da justiça
Pelo depoimento do preposto da Reclamada verifica-se que restou
gratuita, o pagamento dos honorários periciais deve ser realizado
comprovado que o Reclamante e os paradigmas exerciam as
nos moldes e o valor máximo previstos no Provimento GP-CR
mesmas funções, de modo que cabia à reclamada comprovar o fato
03/2012, devendo o valor dos honorários prévios ser reservado e
obstativo do direito pleiteado na inicial, em relação aos paradigmas
disponibilizado à parte vencedora, adotando a Secretaria
João Paulo e Alexandre.
procedimento apropriado para tanto; d) excluir da condenação o
pagamento dos honorários advocatícios, tudo nos termos da
Nego provimento.
fundamentação.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins recursais, rearbitro o valor da condenação em R$
205.000,00 e custas em R$ 4.100,00, a cargo da Reclamada.
Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais
aplicáveis às matérias.
Destaque-se, ainda, que o exame das matérias recursais foi
procedido com base no Texto Consolidado, sem as alterações da
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), por
força da aplicação do princípio da irretroatividade das leis - artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil -, em
face de a vigência do contrato de trabalho ser anterior à referida
reforma legislativa.
Sessão realizada aos 14 de maio de 2019.
Composição: Exmos. Srs. Desembargador Luiz Antonio
Lazarim (Relator e Presidente Regimental), Juiz Sérgio Milito
Barêa (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS
Gerson Lacerda Pistori, em férias) e Juíza Juliana Benatti
INTERPOSTOS E, NO MÉRITO, PROVÊ-LOS EM PARTE, o
(atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma
recurso do Reclamante para: a) reconhecer a aplicação das CCTs
Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias).
firmadas pelo SIFESP anexadas com a inicial, e condenar a
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