TRT15 23/01/2020 / Doc. / 45056 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
45056
em necessidade de prequestionamento de fato superveniente ao
recurso analisado ou mesmo a sua decisão." (TRT-ED-RO02224/92 - Ac. 1a T - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho).
Finalmente, frente ao caráter meramente protelatório dos embargos
e, por considerar as embargantes litigantes de má-fé, nos termos do
Sessão realizada em 10 de dezembro de 2019.
art. 1026, § 2º, do CPC, condeno-as a pagarem, cada uma, multa
de 1% sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Nesses termos, rejeito os embargos de declaração.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores João Alberto
Alves Machado (Relator e Presidente Regimental), Edison dos
Santos Pelegrini e Ricardo Regis Laraia.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional
Dispositivo
do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Por tais fundamentos, decide-se conhecer dos embargos e, no
mérito, rejeitá-los. Frente ao caráter meramente protelatório dos
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
embargos e, por considerar as embargantes litigantes de má-fé, nos
Relator
termos do art. 1026, § 2º, do CPC, condeno-as a pagarem, cada
uma, multa de 1% sobre o valor da causa devidamente corrigido, no
importe de R$ 600,00.
Votos Revisores
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