TRT15 23/01/2020 / Doc. / 45058 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
45058
Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de
Cabe consignar que os sócios retirantes continuam sendo
admissibilidade.
responsáveis pelas obrigações sociais anteriores, até 2 (dois) anos
após averbada a sua saída da sociedade, não tendo aplicação à
presente ação as alterações introduzidas pela Lei nº 13.4567/2017.
MÉRITO
Nesse sentido dispõem os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil de
2002, aplicáveis de forma subsidiária ao Processo do trabalho, "in
UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
verbis":
E CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM
CARDIOLOGIA LTDA, reclamadas qualificadas nos autos do
"Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas
recurso ordinário em epígrafe, ingressam com Embargos
funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em
Declaratórios de id nº a309448, alegando omissão no V. Acórdão
modificação do contrato social.
quanto à análise da consequência jurídica decorrente da saída
delas do grupo econômico com o reclamado Hospital São Lucas.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a
Pretende o prequestionamento da matéria.
correspondente modificação do contrato social com o
consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes
Razão não lhe assiste.
e à sociedade.
O V. acórdão embargado foi claro ao fundamentar exaustivamente
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação
todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde das
do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
matérias suscitadas, não se vislumbrando qualquer omissão.
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
Vejamos.
sócio."
"É fato incontroverso que a reclamante foi admitida pela 1ª
Assim, considerando que a retirada ocorreu em fevereiro de 2016,
reclamada em 19/06/2008, como "auxiliar de enfermagem", sendo
respondem de forma solidária pelos valores deferidos à reclamante,
reconhecida a rescisão do contrato de trabalho como ocorrida em
pois o ajuizamento da presente ação se deu em 29/06/2017, dentro,
28/06/2017 e ajuizada a presente ação em 29/06/2017.
portanto, do biênio no qual os sócios retirantes ainda respondem
pelas dívidas.
Também é fato incontroverso que a 2ª e 3ª reclamadas figuraram
como sócias da 1ª reclamada - Hospital São Lucas de Taubaté, até
Desse modo, deve ser mantida a responsabilidade solidária
05.02.2016. A partir daí, a empresa GW Paiva Assessoria
reconhecida pela r. sentença de origem.
Empresarial Ltda, adquiriu as quotas de titularidade da 2ª e 3ª
reclamadas, passando a figurar como única sócia do Hospital São
Nesse sentido já decidiu esta 10ª câmara, no processo nº. 0011335-
Lucas (id nº 52c0072).
88.2016.5.15.0009, da relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo
R. Laraia, publicado o v. Acórdão em 16/08/2019 e no processo nº
Portanto, durante a maior parte do pacto laboral as recorrentes
0010710-32.2017.5.15.0102, da relatoria do Exmo. Desembargador
figuraram como sócias do Hospital São Lucas. Por outro lado, a 2ª e
Fernando da Silva Borges, publicado o v. Acórdão em 16/04/2019.
3 ª reclamadas possuíam o controle da 1ª reclamada, além de
desenvolverem atividades no mesmo ramo empresarial, restando
Desse modo, fica mantido o reconhecimento da responsabilidade
assim caracterizada a existência de grupo econômico entre as
solidária pelas verbas trabalhistas deferidas.
reclamadas.
Nego provimento."
Lado outro, não há que se falar em sucessão empresarial no
período posterior a fevereiro de 2016, mas sim em responsabilidade
Conforme se infere do quanto transcrito, inexiste qualquer omissão
dos sócios retirantes.
a ser sanada, tendo havido minuciosa análise das alegações e do
conjunto probatório, com exposição suficientemente clara dos
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