TRT15 13/04/2020 / Doc. / 4850 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2951/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2020
4850
processo nº 372-27.1997.5.15.0059, como visto acima, determinou
permaneceu exercendo a função de encarregado do setor da
a reintegração do Autor ao emprego na mesma função
guarda municipal" (fls. 112/113).
(encarregado de setor). Destacou-se que o próprio Reclamante,
Os pedidos foram julgados improcedentes, porque se entendeu que
naqueles autos, com base no acórdão, requereu sua reintegração
inexiste o cargo de encarregado de setor na guarda municipal na
ao cargo de encarregado de setor e tal medida foi cumprida (fls.
estrutura do Município e que se mostrou legítima a transferência de
96/100).
setor para adequação ao organograma de cargos (fls. 114/120).
Esta r. sentença foi mantida em acórdão que decidiu o recurso
A decisão transitou em julgado (fls. 121/126).
ordinário interposto pelo Reclamante, constatando-se que:
A pretensão deduzida no presente feito contraria não apenas as
"Em ação movida anteriormente (0372/1997) foi anulado o ato
sucessivas confissões judiciais do Reclamante de que atuou como
administrativo de dispensa sem justa causa do reclamante
coordenador de 01/04/1994 a 31/03/1996 e como encarregado de
determinando-se sua reintegração no emprego nas funções que
setor de 01/04/1996 a 05/03/2014, mas também as sucessivas
exercia, qual seja, a de encarregado de setor. O próprio reclamante
decisões judiciais de mérito que constataram o exercício destas
requereu, no processo citado, sua reintegração nesse cargo, em
atribuições e, inclusive, após dispensa irregular em 18/02/1997,
2001, assumido por promoção em 1996, conforme bem esclarecido
determinaram a reintegração na função de encarregado de setor.
pelo MM Juízo de origem. A pretensão do reclamante na presente
Destaca-se que, nos termos do art. 503 do CPC, "a decisão que
ação, proposta em 21/03/2014, requerendo o retorno ao cargo de
julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da
agente de segurança, inicialmente assumido por concurso público
questão principal expressamente decidida".
em 1991, inclusive menos benéfico, indubitavelmente, ofende a
Por sua vez, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram
coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, não podendo ser
-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte
admitida.
poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos
Constata-se que, de fato, o processo vertente trata de assunto já
termos do art. 508 do CPC.
definitivamente decidido por ações anteriormente ajuizadas,
Evidente que, para se constatar o exercício da função de agente de
havendo a caracterização da coisa julgada, hipótese para extinção
segurança no período de 01/04/1994 a 05/03/2014, ter-se-ia de
do processo nos moldes do artigo 267, V do CPC." (fls. 101/103).
revolver matéria debatida e resolvida nos feitos anteriores e
Na 4ª demanda ajuizada, processo nº 10032-15.2018.5.15.0059, o
contrariar os termos das decisões transitadas em julgado.
Reclamante alegou que: (1) "foi admitido na Prefeitura Municipal de
E, diante do exposto acima, superada a preliminar, ter-se-ia de
Pindamonhangaba aos 13 de março de 1991, no cargo de agente
concluir pela existência de confissão judicial expressa do
de segurança"; (2) "em 01 de abril de 1994, foi promovido ao cargo
Reclamante da atuação como coordenador de 01/04/1994 a
de coordenador", mas, como "existia à época, apenas o cargo de
31/03/1996 e como encarregado de setor de 01/04/1996 a
Coordenador de Obras e Serviços, sendo certo que o reclamante
05/03/2014, julgando-se os pedidos improcedentes com os
continuou a prestar seus serviços no setor da Segurança - Guarda
correspondentes ônus processuais.
Municipal"; e (3) "em 01 de abril de 1996, recebeu nova promoção,
Note-se que a pretensão deduzida não é no sentido de que as
dessa vez para o cargo de Encarregado de Setor, continuando a
atividades de coordenação e supervisão de agentes de segurança
exercer suas funções na Guarda Municipal de Pindamonhangaba".
municipal realizadas no período em questão devem também ser
Questionou transferências realizadas a partir de 2014 para as
consideradas como perigosas e que isso deva constar do PPP. A
Secretarias de Administração, de Obras, de Habitação e Meio
pretensão refere-se à correção dos registros para constar a atuação
Ambiente, afirmando que isso importava em descumprimento à
como agente de segurança no período.
decisão proferida nos autos do processo nº 372-27.1997.5.15.0059
Assim, acolho a preliminar de coisa julgada e extingo o feito sem a
que determinou fosse "reintegrado ao seu cargo de Encarregado de
resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Setor e às funções que exercia quando de sua demissão, quais
2.2. Da litigância de má fé
sejam, aquelas atinentes ao Departamento de Segurança da
Conforme visto acima, nos presentes autos, o Reclamante afirmou
reclamada". Requereu fosse determinado ao Reclamado que o
que atuou apenas como agente de segurança no período entre sua
mantivesse "nas funções a que foi reintegrado judicialmente, quais
admissão em 13/03/1991 e 05/03/2014.
sejam, aquelas atinentes a que exercia antes de sua demissão
Todavia, em sentido totalmente contrário, em feitos anteriores,
injusta - encarregado de setor da guarda municipal" (fls. 105/111).
afirmou que atuou como coordenador de 01/04/1994 a 31/03/1996 e
Em depoimento pessoal, confessou "que após a reintegração
como encarregado de setor de 01/04/1996 a 05/03/2014. A pedido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149629