TRT15 04/05/2020 / Doc. / 13067 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
13067
prestar contas ao coordenador; que a depoente trabalhava com
Portanto, inexiste dano mensurável a ser indenizado materialmente
outra H5 no mesmo turno, sendo que esta também respondia
e o prejuízo às atividades extra-laborais desempenhadas
ao coordenador; que além das duas havia três H3, incluindo a
cotidianamente pela reclamante já foi devidamente contemplado
reclamante; que no dia a dia as três H3 e as duas H5 faziam as
pela origem quando da condenação da reclamada por danos
mesmas tarefas em forma de rodízio; que havia também os H1 que
morais, cujos valores fixados (R$ 10.000,00) encontram-se
revezavam entre eles próprios; que todas participavam do início da
compatíveis com as circunstâncias dos autos, além de resguardar
linha até o final, inclusive lançamento de informações no sistema;
os aspectos sancionatório e compensatório decorrentes.
que não havia máquina operada pela depoente ou pela outra H5
Mantenho, inclusive quanto à indenização decorrente da garantia de
não operada pela reclamante; que este revezamento ocorreu desde
emprego por não veiculada argumentação apta a impugnar os
o ingresso da depoente neste linha; que apenas na ausência da
fundamentos tecidos pela origem: não houve incapacitação para o
depoente ou da outra H5, como no horário de almoço ou nas
trabalho e nem concessão de auxílio-doença acidentário.
folgas, a reclamante e as outras H3 prestariam contas ao
coordenador (...) que tanto H5 quanto H3 participavam das
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
reuniões de performance tendo a reclamante participado sozinha ou
Segundo o apelo a paradigma ouvida em juízo confirmou que
com outra H5 ou a H5 sozinha; que era da função do H5 participar
ambas as empregadas comparadas realizavam as mesmas
de investigação de acidente mas esta nunca ocorreu; que se o H3
atividades, não sendo a "prestação de contas junto ao coordenador"
tivesse presenciado o acidente também participaria desta
óbice ao deferimento das diferenças salariais pleiteadas. Também
investigação; que H5 e H3 fazia a análise de quebra de produto". -
não se poderia falar em diferença na função por mais de dois anos.
destaques no original
O pleito foi rejeitado pela origem consoante os seguintes
Conclui-se, portanto, que a reclamante e a paradigma não
fundamentos (f. 559-560):
exerceram as mesmas atividades, com igual produtividade e
"(...)
perfeição técnica, na medida em que, embora operassem as
As fichas de registro juntadas com a defesa revelam que a
mesmas máquinas, em revezamento, era a paradigma quem
reclamante passou a "Operador de Produção I" em 1º.12.2011 (ID.
respondia pelo setor, prestando contas ao coordenador, tarefa que
b8738fc - Pág. 2) e a paradigma passou a "Operador I" em
poderia ser exercida pela autora, apenas de forma eventual, na
1º.2.1999 (ID. 36c9179 - Pág. 2), revelando a diferença de tempo na
ausência da paradigma ou da outra funcionária (H5) que exercia as
função superior a dois anos. Veja que, em depoimento, a
mesmas atribuições que a paradigma.
reclamante declarou que "trabalhou como H1 por 1 ano e e depois
Indefere-se, pois, o pedido de equiparação salarial".
passou a H2 operando a máquina Enrober (banho de chocolate) até
dezembro de 2011; que como H2 foi aprendendo os procedimentos
Julgo, contudo, que a decisão recorrida não merece reparos.
para atuar como H3; que a depoente trabalha nesta linha do skibom
A coincidência de algumas atividades desempenhadas pelas
desde 2006 e acredita que a paradigma veio do setor da qualidade
empregadas não enseja o deferimento de diferenças salariais, eis
para esta linha uns 5 anos depois, quando a depoente era H2; que
que como se viu na transcrição a paradigma era "responsável" pela
acredita que a paradigma tenha ido para esta linha como H3
linha em que se ativava a reclamante.
pois assim já era ; que a depoente fazia a lubrificação da
De outra parte, a argumentação recursal não descaracteriza a
máquinas, analise na qualidade de quebra de produção, tal qual a
minuciosa análise do conjunto probatório empreendido em primeiro
paradigma; que a massa já vinha pronta com todos os ingredientes
grau quanto à diferença de tempo na função entre uma e outra
de outro setor (mixplan)". - destaques no original
trabalhadora.
Não bastasse esta diferença de tempo a afastar o trabalho de igual
Nego provimento.
valor referido pelo art. 461 da CLT, a própria paradigma, na
condição de testemunha arrolada pela autora, declarou que "em
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
dezembro de 2011 a depoente passou a trabalhar no mesmo
Aqui a recorrente insurge-se contra a decisão de origem que não
setor que a reclamante, na linha que fazia o skibom,
acolheu o pleito relativo a minutos decorridos entre "a chegada do
ingressando nessa linha já como H5; que quando chegou a
fretado até o horário permitido para marcação do ponto".
reclamante já trabalhava nesta linha; que era a depoente a
Vejamos.
responsável pela linha já que em casos de problemas deveria
A MM. Magistrada sentenciante constatou que até março de 2014
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