TRT15 02/07/2020 / Doc. / 6107 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3007/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MARCIA DELLOVA CAMPOS
SAMPAIO(OAB: 216592/SP)
CONDOMINIO ABAETE 04
VINICIUS GONCALVES
CAMPAGNONE(OAB: 332763/SP)
RÉU
ADVOGADO
6107
Juiz(íza) do Trabalho
ABFG
Processo Nº ATSum-0011165-56.2019.5.15.0092
AUTOR
PATRICIA APARECIDA CONESSA
ADVOGADO
MARCIA DELLOVA CAMPOS
SAMPAIO(OAB: 216592/SP)
RÉU
CONDOMINIO ABAETE 04
ADVOGADO
VINICIUS GONCALVES
CAMPAGNONE(OAB: 332763/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO ABAETE 04
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA APARECIDA CONESSA
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
PODER JUDICIÁRIO
documento:
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
PROCESSO: 0011165-56.2019.5.15.0092 - Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo
AUTOR: PATRICIA APARECIDA CONESSA
PODER JUDICIÁRIO
RÉU: CONDOMINIO ABAETE 04
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão
Para quitação do presente processo e do extinto contrato de
trabalho as partes se conciliaram nos termos da petição de ID
021f7be.
PROCESSO: 0011165-56.2019.5.15.0092 - Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo
AUTOR: PATRICIA APARECIDA CONESSA
RÉU: CONDOMINIO ABAETE 04
As verbas devem ser discriminadas pela reclamada, no prazo de 10
dias, observados os parâmetros da sentença .
Em face da natureza jurídica da verba, inexistem recolhimentos
previdenciários.
Decisão
Para quitação do presente processo e do extinto contrato de
trabalho as partes se conciliaram nos termos da petição de ID
021f7be.
Ante o exposto, a 5ª Vara do Trabalho de Campinas HOMOLOGA o
acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais.
Considerando que o valor da parcela salarial não ultrapassa o
importe de R$20.000,00, dispensada a intimação da União/PGF,
nos termos da Portaria MF nº 582 de 11 de dezembro de 2013.
Custas pela Reclamada, conforme condenação em r. sentença, que
deverá ser comprovada no prazo de até 30 dias após o pagamento
da última parcela do referido acordo, sob pena de execução.
O Reclamante, após o integral cumprimento do acordo, deverá
noticiar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
entendermos que foi integralmente quitado, nos termos do artigo
924,II do CPC.
As verbas devem ser discriminadas pela reclamada, no prazo de 10
dias, observados os parâmetros da sentença .
Em face da natureza jurídica da verba, inexistem recolhimentos
previdenciários.
Ante o exposto, a 5ª Vara do Trabalho de Campinas HOMOLOGA o
acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais.
Considerando que o valor da parcela salarial não ultrapassa o
importe de R$20.000,00, dispensada a intimação da União/PGF,
nos termos da Portaria MF nº 582 de 11 de dezembro de 2013.
Custas pela Reclamada, conforme condenação em r. sentença, que
deverá ser comprovada no prazo de até 30 dias após o pagamento
da última parcela do referido acordo, sob pena de execução.
Após cumprido, e tendo verificado não constarem pendências,
arquivem-se os autos.
O Reclamante, após o integral cumprimento do acordo, deverá
noticiar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
Ciência às partes.
entendermos que foi integralmente quitado, nos termos do artigo
CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2020.
MARCELO CHAIM CHOHFI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153043
924,II do CPC.
Após cumprido, e tendo verificado não constarem pendências,