TRT15 31/07/2020 / Doc. / 6173 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6173
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Inconformado com a r. sentença ID , complementada ID c9316f3,
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre o reclamante,
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
com as razões ID 2fdc980.
Relator(a).
Contrarrazões ID c1fbca1.
Votação unânime.
Não houve remessa ao MPT (cf. regimento interno deste TRT).
É o relatório.
DESEMBARGADOR FABIO ALLEGRETTI COOPER
Relator
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Recurso Ordinário tempestivo.
, 31 de julho de 2020.
Custas processuais a cargo do reclamante, isentas na forma da lei.
Subscritor do recurso habilitado nos autos.
ANTONIO AFONSO DE MELLO ABREU
Atendidas as exigências legais, CONHEÇO.
Diretor de Secretaria
2. DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017
Processo Nº ROT-0012256-43.2015.5.15.0054
Relator
FABIO ALLEGRETTI COOPER
RECORRENTE
WELLINGTON GABRIEL DE SOUZA
ALMEIDA
ADVOGADO
PATRICIA BALLERA
VENDRAMINI(OAB: 215399/SP)
ADVOGADO
PATRICIA ALESSANDRA TAMIAO DE
QUEIROZ(OAB: 191034/SP)
RECORRIDO
AMARELINHA SUPERMERCADOS
LTDA.
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS MACHADO
COSTA AGUIAR(OAB: 59894-D/SP)
A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração de forma
desnecessária, esclareço que, embora o julgamento dos recursos
interpostos se dê na vigência da lei em epígrafe, as regras de direito
material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos narrados
na inicial, em observância às regras de direito intertemporal.
No que tange às regras de direito processual com efeitos materiais tais como as que regem os honorários advocatícios, as custas
processuais, justiça gratuita e critérios de fixação para danos morais
Intimado(s)/Citado(s):
-, serão observadas as vigentes ao tempo do ajuizamento da ação,
- WELLINGTON GABRIEL DE SOUZA ALMEIDA
com base aos princípios do devido processo legal e da segurança
jurídica, de forma a evitar indesejada decisão "surpresa".
Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito a serem
PODER JUDICIÁRIO
observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato
JUSTIÇA DO TRABALHO
processual (tempus regit actum).
3. DO MODO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº. 0012256-43.2015.5.15.0054 RO
-PJe
RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO
RECORRENTE: WELLINGTON GABRIEL DE SOUZA ALMEIDA
RECORRIDO: AMARELINHA SUPERMERCADOS LTDA.
(PEDIDO DE DEMISSÃO X DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA)
O RECLAMANTE, quanto ao modo de extinção do contrato de
trabalho, argumenta que o pedido de demissão não partiu de sua
vontade, tendo " ... como causa de pedir a alegação de que o ato
não decorreu de livre manifestação de vontade, mas sim da pressão
psicológica por parte da recorrida neste sentido. ... ".
O juízo a quo assim decidiu a questão:
JUIZ SENTENCIANTE: RENÊ JEAN MARCHI FILHO
GAB.DES.FAC/MJCS
" ... DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA DISPENSA
SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS
O reclamante, na inicial, alegou que foi coagido a pedir demissão,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154432